Documentos necessários
TJ/RJ - Agência de viagem terá que indenizar casal por falta de informação
Alessandra Mello e João Lima Neto contam que compraram um pacote de viagens para três pessoas - os autores da ação e o filho deles - referente a um cruzeiro com embarque e desembarque em Santos. No entanto, eles perderam a viagem, pois o cruzeiro passaria por Buenos Aires e Punta Del Este e Alessandra foi impedida de embarcar no navio, já que esta não possuía identidade civil ou passaporte, sendo portadora apenas de identidade expedida pelo Ministério do Exército.
O casal alega que o fato ocorreu por falta de informação da empresa de turismo que não os orientou sobre a documentação necessária para a viagem. Os desembargadores decidiram manter a sentença da 13ª vara Cível da comarca da capital. Segundo o relator do processo, desembargador Miguel Ângelo Barros, "a referida verba indenizatória foi arbitrada com moderação, de modo a proporcionar compensação ao lesado, diante do dissabor que sofreram, e serviu para sinalizar a reprovação do Estado à conduta irregular provocadora do dano".
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Leia abaixo a íntegra do Acórdão de 28 de abril de 2009 :
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5596/2009
RELATOR: DESEMBARGADOR MIGUEL ÂNGELO BARROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, NA REALIDADE, MOSTRA-SE COMPLETO, JUSTIFICADO E REGULARMENTE FUNDAMENTADO, NÃO ESTANDO
MACULADO POR QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. APELAÇÃO A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO MANTENDO O “DECISUM” AGRAVADO. PRETENSÃO DA AGORA EMBARGANTE EM TRAZER AO ÂMBITO ANGUSTO DO PRESENTE RECURSO MATÉRIA QUE POSSIBILITE PREQUESTIONAMENTO, PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES, SATISFAZENDO, ASSIM, ÀS EXIGÊNCIAS DAS SUAS SÚMULAS. EMBARGOS REJEITADOS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5596/2009 em que é Embargante B2W VIAGENS E TURISMO LTDA.
ACORDAM os Desembargadores da DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios formulados.
Contra a decisão monocrática deste Relator, que negou seguimento à apelação (fls. 174/178), a apelante interpôs agravo interno (art. 557, § 1º, do CPC), ao qual a Câmara negou provimento (fls. 192/199).
E agora apresentou os presentes Embargos de Declaração, ao argumento de que o aresto partiu de premissa equivocada, visto que jamais faltou com o dever de informação.
As questões enfocadas no recurso ora apresentado objetivam a possibilitar o prequestionamento das questões já apresentadas no recurso de Apelação, que foi analisado na decisão recorrida que veio a manter a sentença proferida em primeira instância e que foi confirmada no Agravo Interno julgado.
Ademais, ficou consignado no aresto proferido pela Câmara no julgamento do Agravo previsto no art. 557 do CPC (decisum proferido monocraticamente pelo Relator):
“E sobre os aspectos enfocados no recurso, o “decisum” consignou:
‘A responsabilidade objetiva, na hipótese, atribuível à apelante, é legal, pois a relação jurídica que se formou entre os demandantes rege-se pelo Código
de Defesa do Consumidor. Tal lei impõe a inversão do ônus da prova, em desfavor do fornecedor do produto ou serviço, levando em conta a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, conforme a sua regra do art. 6°, inciso VIII.
Ademais, os autores disseram, e verificou-se que a ré faltou com o dever de informar e transparência, pois não esclareceu que somente seria aceita a carteira de identidade expedida por órgão da Secretaria de Segurança Pública do Estado ou do Distrito Federal . Tanto é que os autores providenciaram a carteira de identidade para o filho do casal e a 1ª autora apresentou-se com o documento de identidade expedido pelo Ministério do Exército, que não foi aceito, fato que não foi negado pela ré.
A causa versa sobre relação de consumo, sendo a ré fornecedora e os autores consumidores nesta relação’.”
Como é de tranqüila sabença, o reexame da prova e da essência da decisão embargada é de todo incabível no âmbito do presente recurso que, conforme preceituado no artigo 535 do CPC, tem por fim precípuo sanar omissão, obscuridade ou contradição, vícios inexistentes na decisão questionada que, desse modo, dispensa qualquer intervenção integrativa para a sua plena validade.
O aresto proferido pela Câmara, por sua vez, “data venia”, apresenta-se completo, justificado e regularmente fundamentado, não estando maculado por qualquer dos vícios elencados no artigo 535, do CPC, pelo que dispensa qualquer intervenção integrativa para a sua plena validade.
A solução encontrada pela Câmara pode ser discutida, mas não é através os Embargos Declaratórios o caminho correto para proceder-se à sua modificação.
Nota-se, ademais, nitidamente, a pretensão do embargante em trazer ao âmbito angusto do presente recurso matéria que possibilite prequestionamento, para eventual propositura de recursos perante os Tribunais Superiores, satisfazendo, assim, às exigências das suas Súmulas.
Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2009.
DES. MIGUEL ÂNGELO BARROS – Relator
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