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STJ - Nível de periculosidade determina prazo de internação do inimputável

A medida de segurança prevista no Código Penal aplicada ao inimputável - os menores de 18 anos e também aqueles que, por anomalia psíquica ou retardo mental, não podem responder por si perante a Justiça - tem prazo indeterminado e pode prosseguir enquanto não for atestada a baixa periculosidade do internado. Com esse entendimento, a Quinta Turma do STJ manteve a internação de E.X., denunciado pela prática de lesão corporal grave - artigo 129 do Código Penal.

28/5/2009


Inimputabilidade

Nível de periculosidade determina prazo de internação do inimputável

A medida de segurança prevista no CP (clique aqui) aplicada ao inimputável - os menores de 18 anos e também aqueles que, por anomalia psíquica ou retardo mental, não podem responder por si perante a Justiça - tem prazo indeterminado e pode prosseguir enquanto não for atestada a baixa periculosidade do internado. Com esse entendimento, a Quinta Turma do STJ manteve a internação de E.X., denunciado pela prática de lesão corporal grave - artigo 129 do CP.

E.X foi absolvido da prática de lesão corporal, mas como foi atestada a sua inimputabilidade, o juiz de primeiro grau determinou a inclusão dele em medida de segurança de internação por prazo indeterminado - artigo 96/97 do CP. Decorridos 19 anos de internação, o juiz da Vara de Execuções declarou extinta a medida de segurança, alegando prescrição. Entretanto o TJ/RS anulou a decisão monocrática.

A defensoria pública do estado do RS recorreu, então, ao STJ com um pedido de HC em favor de E.X., sustentando a tese da prescrição da pretensão executória, isto é, da própria medida de segurança. "A prescrição deverá regular-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime em abstrato. A pena máxima prevista ao crime pelo qual foi denunciado é de cinco anos, por conseguinte, a medida de segurança restaria prescrita no prazo de 12 anos. Logo, tendo em vista que o ora paciente está internado aproximadamente há 19 anos, torna-se flagrantemente ilegal a decisão do TJRS, que deixou de reconhecer a prescrição da sanção."

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, o ponto central da ação é a ocorrência ou não da prescrição da medida de segurança. Em seu voto, o ministro ressaltou: "o STJ já decidiu que a medida de segurança se insere no gênero sanção [punição] penal, ao lado da pena. Por tal razão, o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, adotando-se, nestes casos, a regra do artigo 109 do Código Penal".

Como E.X. foi condenado pelo crime de lesão corporal grave, cuja pena máxima é de cinco anos, a prescrição ocorre em 12 anos - artigo 109 do CP. Mas, segundo o ministro, não cabe falar de prescrição no caso específico porque "o início do cumprimento da sanção penal interrompe o transcurso do prazo prescricional e, na hipótese, o paciente encontra-se internado desde 14/4/1988. Não se desconhece a discussão a respeito de qual seria o prazo máximo para o cumprimento do tempo de internação e o próprio Supremo Tribunal Federal já manifestou que a medida de internação não pode ser superior a 30 anos. Todavia, para o STJ, essa sanção tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade", concluiu.

Esteves Lima negou o pedido de HC, mantendo a anulação da decisão de primeiro grau que havia declarado prescrita a medida de segurança. Os demais ministros da Quinta Turma acompanharam o voto do relator.

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