Preferência
OAB pede providências para dar prioridade a idosos na tramitação de processos e na execução de atos e diligências judiciais
No pedido, a OAB transcreve o artigo 71 da lei 8.842/94 (clique aqui), que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso. O dispositivo assegura prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância. A entidade da advocacia ainda lembra que, mesmo antes da edição do Estatuto do Idoso, a lei 10.173 (clique aqui), de 9 de janeiro de 2001, já previa essa prioridade.
"Trata-se, sem dúvida, de proposta tendente à melhoria da eficiência da prestação jurisdicional, na medida em que voltada para a garantia constitucional da razoável duração do processo com observância daqueles que têm direito à tramitação com prioridade legalmente estabelecida", afirma Cezar Britto.
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A seguir a íntegra do pedido de providências :
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL¸ entidade de serviço público independente, dotada de personalidade jurídica, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações na SAS, Quadra 5 - Lote 1 - Bloco M - Brasília/DF, CEP 70070-939, tel: (61)2193-9600, com base no art. 103-B, § 4º e seu inciso II da Constituição Federal e no art. 98 do Regimento Interno do CNJ, propor o presente
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
com o objetivo de ver regulamentada a adoção de procedimentos, pelo Poder Judiciário Nacional, assecuratórios da preferência legalmente imposta à tramitação de processos judiciais de partes idosas, pelos seguintes fundamentos:
1. BREVIÁRIO FÁTICO
Chegaram ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil diversas informações dando conta de que, em vários juízos e tribunais, não vem sendo assegurada a prioridade na tramitação de processos judiciais e na execução de atos e diligências judiciais aos idosos acima de 60 (sessenta) anos de idade.
Instaurado procedimento interno, houve opinamento da Comissão Especial da Criança, Adolescente e do Idoso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, favorável à provocação do CNJ, o que restou acolhido pela Diretoria.
Daí o comparecimento a esse órgão de controle do Poder Judiciário Nacional, com o pedido de providência que ora se apresenta.
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Conforme apontado pelo Eminente Advogado Emídio Rabelo Filho, membro da Comissão Especial da Criança, do Adolescente e do Idoso da OAB, em 24 de janeiro de 1994 foi sancionada a Lei n° 8.842/94, dispondo sobre a Política Nacional do Idoso, estabelecendo que as pessoas maiores de sessenta anos seriam consideradas idosas. Em 01 de outubro de 2003, a Lei nº 10.741 foi sancionada, passando a viger em 01 de janeiro de 2004, dispondo sobre o "Estatuto do Idoso", destinado a regulamentar os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, confirmando o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população. A prioridade para atendimento à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, igualmente, foi assegurada especialmente no seu Art. 71:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
Cabe registrar que, antes mesmo da aprovação do Estatuto do Idoso, a Lei n° 10.173, de 09 de janeiro de 2001 inclui os seguintes artigos no Código de Processo Civil:
"Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância." (AC)*
"Art. 1.211-B. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas." (AC)
"Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos." (AC)
Todo esse aparato legislativo não é outra coisa senão o implemento de medidas determinadas pela Constituição em seu Art. 230: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida".
Informações gerais dão conta, porém, de que diversos Juízos de 1º e 2º Grau não vêm observando a legislação referenciada, deixando que esses processos que envolvem idosos acima de 60 (sessenta) anos tramitem da mesma forma que os que não possuem prioridade legal.
O Regimento Interno do CNJ prevê que é cabível o pedido de providências para o caso de "propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário" (Art. 98). Pois bem, o objeto do presente pedido de providência é exatamente a regulamentação, pelo CNJ, de procedimentos unificados nos Juízos e Tribunais, de modo a garantir a efetividade da prioridade na tramitação dos processos e diligências relacionadas a idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Trata-se, sem dúvida, de proposta tendente à melhoria da eficiência da prestação jurisdicional, na medida em que voltada para a garantia constitucional da razoável duração do processo com observância daqueles que têm direito à tramitação com prioridade legalmente estabelecida.
3. DO PEDIDO
Pelo exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer a formalização do presente pedido de providências, com vistas à regulamentação de procedimentos unificados nos Juízos e Tribunais, de modo a garantir a efetividade da prioridade na tramitação dos processos e diligências relacionadas a idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Cezar Britto, presidente do Conselho Federal da OAB
Maurício Gentil Monteiro, OAB/SE nº 2.435"
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