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TJ/DF - Ex-ministro dos esportes Agnelo Santos Queiroz Filho é condenado a pagar indenização a Juca Kfouri

Ex-ministro dos esportes Agnelo Santos Queiroz Filho terá que pagar, por danos morais, indenização de R$ 25 mil ao jornalista José Carlos Amaral Kfouri. O jornalista alegou nos autos que o então ministro, no dia 7 de fevereiro de 2005, afirmou no programa "Fala Brasília", veiculado pela TV Record, que o jornalista havia recebido dinheiro do governo para elogiar Pelé, quando o ex-jogador da seleção brasileira respondia pelo ministério.

26/5/2009

Calúnia

TJ/DF - Ex-ministro dos esportes é condenado a pagar indenização a jornalista Juca Kfouri

Ex-ministro dos esportes terá que pagar, por danos morais, indenização de R$ 25 mil ao jornalista José Carlos Amaral Kfouri. O jornalista alegou nos autos que o então ministro, no dia 7 de fevereiro de 2005, afirmou no programa "Fala Brasília", veiculado pela TV Record, que o jornalista havia recebido dinheiro do governo para elogiar Pelé, quando o ex-jogador da seleção brasileira respondia pelo ministério.

Ainda nos autos, o autor da ação sustentou que a afirmação do ex-ministro ofendeu a sua honra, já que sempre se pautou pelo combate a todo tipo de corrupção. Além disso, segundo Kfouri, a afirmação atribui a ele fato criminoso, configurando-se como calúnia.

Na contestação, o ex-ministro Agnelo Santos Queiroz Filho invocou sua imunidade parlamentar, destacando que não praticou conduta que possa ser tipificada como ofensiva, apenas se limitou a afirmar que o jornalista não teria moral para criticá-lo. Ressaltou que o autor subscreveu um documento enviado por fax no qual demonstra falta de isenção.

O ex-ministro acrescentou que o autor também imputou conduta criminosa a ele ao veicular notícia gravada em mídia eletrônica. Afirmou que o jornalista se valeu de facilidades inerentes à sua função para prejudicar desafetos, ferindo inclusive o Código de Ética de todos os jornalistas.

Em sua decisão, o juiz considerou que a agressão atingiu o maior patrimônio moral do autor, que é sua credibilidade perante os leitores. Ressaltou o fato de o profissional ter exercido cargos de destaque na imprensa, como o diretor da Revista Placar, e possuir reputação consolidada na mídia jornalística, centrando sua atuação na crítica aos desmandos e imoralidades cometidas no meio esportivo.

O Magistrado não reconheceu a imunidade parlamentar invocada pelo réu, prevista no art. 53 da CF/88 (clique aqui), que visa preservar a atuação dos parlamentares por suas opiniões, votos e manifestações de pensamento em geral, de forma a garantir a plena liberdade do exercício legislativo. "O réu, quando concedeu a entrevista, encontrava-se afastado voluntariamente do seu cargo de parlamentar".

Quanto ao dano moral, o juiz dispensou a comprovação, alegando que a honra da vítima foi atingida publicamente e que tudo isso indica que a ofensa teve grande repercussão por envolver um profissional conhecido. Disse ainda o juiz que o réu se aproveitou da condição de integrante do primeiro escalão do governo federal para atacar o jornalista. Em relação ao valor da indenização, o magistrado pautou-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta os aspectos objetivos e subjetivos da relação material.

Da decisão cabe recurso.

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