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STJ - Ação por cobrança indevida de desconto obrigatório em folha prescreve em cinco anos

É de cinco anos o prazo para o servidor ingressar com ações por cobranças indevidas de descontos obrigatórios incidentes nas folhas de pagamento, lançados diretamente pelo órgão de pessoal responsável. O entendimento é do STJ e foi aplicado pela 1ª Turma no julgamento de um recurso da Fazenda Nacional relacionado ao Fundo de Saúde do Ministério do Exército - Fusex.

26/5/2009

Folha de pagamento

STJ - Ação por cobrança indevida de desconto obrigatório em folha prescreve em cinco anos

É de cinco anos o prazo para o servidor ingressar com ações por cobranças indevidas de descontos obrigatórios incidentes nas folhas de pagamento, lançados diretamente pelo órgão de pessoal responsável. O entendimento é do STJ e foi aplicado pela 1ª Turma no julgamento de um recurso da Fazenda Nacional relacionado ao Fundo de Saúde do Ministério do Exército - Fusex.

O fundo é custeado pelos próprios militares que gozam, junto com os seus dependentes, de assistência médico-hospitalar. De acordo com o relator, ministro Teori Albino Zavascki, por se tratar de lançamento de ofício, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal às ações de repetição de indébito de contribuições ao Fusex.

Sob outro ponto analisado, a 1ª Turma decidiu que, tendo em vista o caráter compulsório, a contribuição de custeio tem natureza jurídica tributária. Isso significa que deve se submeter ao princípio da legalidade tributária, sendo vedado ao Poder Executivo instituir alíquota por portaria. Neste ponto, o julgamento manteve o entendimento do TRF da 4ª região.

O TRF da 4ª região havia fixado em dez anos o prazo prescricional para propor a ação, por entender que se trataria de tributo lançado por homologação. Contra essa posição, a Fazenda Nacional recorreu, argumentando que o lançamento não se faria por homologação, mas de ofício, posição idêntica à da jurisprudência do STJ.

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