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TJ/RN - Cosern deve indenizar usuária por corte de energia

A Cosern foi condenada ao pagamento de R$ 3.500 de indenização por danos morais por realizar corte indevido do fornecimento de energia elétrica em residência de mossoroense. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJ/RN que manteve sentença de 1º grau.

26/5/2009

Corte indevido de energia

TJ/RN - Cosern deve indenizar usuária por corte de energia

A Cosern foi condenada ao pagamento de R$ 3.500 de indenização por danos morais por realizar corte indevido do fornecimento de energia elétrica em residência de mossoroense. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJ/RN que manteve sentença de 1º grau.

A usuária do serviço de energia elétrica, contou que o corte no fornecimento de energia sofrido em sua residência ocorreu sem haver comunicação prévia da Concessionária. A autora do processo afirmou que não possuía dívidas pendentes com a empresa e que o corte de energia causou para ela e para sua família muitos transtornos e exposição vexatória.

A Companhia de energia apelou ao TJ, diante da sentença proferida pelo juiz da 1ª Câmara Cível da comarca de Mossoró. E justificou que realizou o corte por motivo de atraso no pagamento da fatura do mês de abril de 2008 pela usuária e disse ainda que ela só saldou a dívida um dia antes do referido corte. De acordo com a Companhia, a empresa responsável pelo repasse dos pagamentos só informou sobre a quitação das faturas em atraso momentos após a interrupção do serviço. A Cosern ainda pediu a redução do valor da indenização por danos morais.

A mossoroense também recorreu da sentença, mas pediu a majoração do valor indenizatório.

Para o relator do processo, desembargador Osvaldo Cruz, o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial a vida e sua interrupção só se justificaria caso a usuária tivesse dado motivos para o corte, o que, segundo o desembargador, não aconteceu pois a fatura do mês de abril já teria sido efetuada. O relator baseou-se no artigo 14 do CDC (clique aqui) para responsabilizar a empresa.

Na decisão, ele ainda considerou o ato da Companhia ilícito por não avisar a usuária com antecedência sobre a interrupção no fornecimento, causando abalo na ordem moral. E julgou não haver razão para modificar o montante indenizatório: "a referida quantia, além de coerente com a situação financeira da empresa, resta-se capaz de servir como meio de punição pela prática do ato ilícito, inibindo o acontecimento de futuras situações danosas semelhantes à descrita neste autos, bem como forma de compensação ao dano enfrentado pela parte recorrida, sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito desta".

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