Hora extra
CAE do Senado vota projeto que elimina a cobrança de IR sobre a hora extra
A Comissão de Assuntos Econômicos - CAE - examinará amanhã, 26/5, às 10h, uma pauta com dez projetos, entre eles um que elimina a cobrança de IR sobre o serviço extraordinário dos empregados. O autor do (PLS 109/06 - v. abaixo), senador Valdir Raupp (PMDB/RO), argumenta que o pagamento de hora extra pelo patrão é uma indenização pelas perdas e danos do empregado, que troca o lazer pelo trabalho.
Raupp lembra que as indenizações não são tributadas com IR, pois não são geradoras de renda. Pondera ainda que, apesar de a CLT deixar claro que o empregado não é obrigado a cumprir hora extra, na prática quem recusar a convocação da empresa ou do órgão público pode acabar sofrendo retaliações ou até ser demitido.
O relator da matéria, senador Gim Argello (PTB/DF), diz que a argumentação contra a cobrança de IR "é defensável", mas pondera que a isenção pode levar as empresas a optarem sempre pelo pagamento de horas extras aos empregados, em vez de criarem novas vagas. Lembra que o custo de contratação e de dispensa de empregados é alto, o que pode tornar corriqueira a prática do serviço extraordinário. Por isso, Gim Argelo recomenda a rejeição do projeto.
Outra proposta que os senadores da CAE vão examinar nesta terça, 26/5, foi apresentada dia 13/5 pelo senador Inácio Arruda (PCdoB/CE) e busca "superar os vários problemas quando ocorrem calamidades públicas, como enchentes, secas ou até furacões". O PLS 193/09 (clique aqui) cria o Fundo de Atendimento às Situações de Emergência Decorrentes de Calamidades Públicas - FASEC.
O Fundo receberá do orçamento federal, no próximo ano, R$ 1 bilhão. Ele terá um conselho deliberativo, com representantes do governo federal, do Congresso e de entidades de defesa civil, ao qual competirá promover ações de socorro ou de prevenção de calamidades. O relator da matéria é o senador João Vicente Claudino (PTB/PI).
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Confira abaixo a íntegra da proposta.
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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2006
Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar do Imposto sobre a Renda a remuneração do serviço extraordinário.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O inciso IV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ................................................................................
.....................................................................................
IV – as indenizações por acidente de trabalho e a remuneração do serviço extraordinário;
............................................................................ (NR)”
Art. 2º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento dos arts. 5º, II, e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei, bem como fará constar das propostas orçamentárias subseqüentes os valores relativos à aludida renúncia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 2º.
JUSTIFICAÇÃO
O inciso XVI do art. 7º da Constituição da República enuncia ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.
Igualmente, o § 3º do art. 39 do texto constitucional estende o mesmo direito aos servidores ocupantes de cargos públicos.
O constituinte, percebe-se claramente, pretendeu compensar o excesso de jornada dos trabalhadores e servidores, que certamente gera maior desgaste físico e mental, com uma remuneração mais digna. A proteção coaduna-se, assim, com o disposto no art. 6º da Carta Magna, que relaciona como direitos sociais, entre outros, a saúde e o lazer. Isso porque a remuneração mais elevada do serviço extraordinário tende a reparar, de certa forma, o próprio esforço suplementar realizado, bem como a troca de eventual lazer pelo trabalho. O objetivo do pagamento a maior, portanto, não é a geração de rendas ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie. Inexistem riquezas novas disponíveis ao trabalhador, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos ou oportunidades.
Apesar disso e de toda a importância atribuída ao tema pelo constituinte, constata-se que o amparo pretendido ao trabalho extraordinário não acontece de maneira completa. Efetivamente, o Fisco federal, apoiado em entendimento jurisprudencial consolidado, faz incidir o imposto sobre a renda na remuneração pelo serviço extra. Isso significa que a verba compensatória prevista pela Constituição passa a ser qualificada pela administração tributária como aquisição de disponibilidade econômica.
A remuneração extraordinária, todavia, não gera riqueza, mas apenas indeniza o trabalhador ou o servidor pela troca de seu período de descanso ou lazer por horas de labor excepcional. E a indenização não pode ser tributada. O caráter indenizatório dessa remuneração é evidente, sobretudo porque o empregador é quem adota e exige o prolongamento da jornada.
Ademais, eventual negativa do empregado em acatar a determinação pode ocasionar represália e até mesmo a sua despedida sem justa causa, se estiver trabalhando no setor privado.
Destarte, visando atribuir eficácia plena à norma constitucional que determina a remuneração superior do trabalho extraordinário e reparar grave injustiça perpetrada pelo Fisco federal, propomos este projeto de lei, esperando a sua acolhida e aprovação por parte de nossos nobres Pares.
Sala de Sessões,
Senador VALDIR RAUPP
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