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Decisões do STJ sobre divergência jurídica podem virar regra

A Câmara analisa o PL 4792/09, do deputado Vital do Rêgo Filho (PMDB/PB), que torna regra as decisões do STJ sobre recursos especiais relativos a divergência jurisprudencial. Com a mudança, as decisões serão aplicadas a todos os casos idênticos.

25/5/2009


PL 4792/09

Decisões do STJ sobre divergência jurídica podem virar regra

A Câmara analisa o PL 4792/09 (clique aqui), do deputado Vital do Rêgo Filho (PMDB/PB), que torna regra as decisões do STJ sobre recursos especiais relativos a divergência jurisprudencial. Com a mudança, as decisões serão aplicadas a todos os casos idênticos.

O autor cita o ministro aposentado Ruy Rosado Aguiar para explicar que uma das funções do STJ é uniformizar a jurisprudência em matérias infraconstitucionais. Ou seja, se diferentes juízes ou tribunais se manifestarem de maneiras conflitantes com relação a um mesmo dispositivo legal, quem decide a interpretação correta é o STJ. As causas que envolvam a Constituição (clique aqui) são julgadas pelo STF.

O objetivo da proposta de Vital do Rêgo Filho é proporcionar maior segurança jurídica e celeridade e economia processual. Ele lembra que, com a mudança proposta, uma vez julgado um recurso, todos os outros sobre o mesmo assunto terão tratamento idêntico, evitando novos julgamentos sobre matérias do mesmo teor.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta

PROJETO DE LEI Nº, DE 2009
(Do Sr. Vital do Rêgo Filho)

Acrescenta o § 4º ao art. 543 do Código de Processo Civil – Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –, para dispor sobre formulação de enunciados jurisprudenciais aplicáveis aos casos semelhantes.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera dispositivo da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que dispõe sobre o Código de Processo Civil.

Art. 2º O artigo 543 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art.543...............................................................................

§ 4º O julgamento do recurso especial por divergência jurisprudencial resultará na elaboração de um enunciado, que será aplicado a todos os casos em que for renovada a mesma questão.” (NR)

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O eminente Ministro Ruy Rosado Aguiar, do Superior Tribunal de Justiça ao apresentar propostas para a alteração do sistema recursal civil, afirmou há alguns anos atrás, que “uma das finalidades atribuídas ao Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a jurisprudência em matéria infraconstitucional, e isso se poderá obter mediante um único julgamento sobre a divergência. Todos os demais recursos a respeito da mesma questão não devem ensejar novos julgamentos, salvo o caso de revisão do entendimento anterior, cujo procedimento deve ser facilitado.”

Escudado na sugestão do excelentíssimo Ministro Ruy Rosado Aguiar é que apresentamos a presente proposta, esperando poder contribuir para a celeridade e economia processual, à luz da uniformização de jurisprudência.

Esperando que a partir da previsão de enunciado jurisprudencial, o Poder Judiciário possa se fortalecer mais quando estiver tratando de questões jurídicas idênticas, sem no entanto ter que submetê-las a novo julgamento, para confirmar a decisão final da instância superior ou que este dê decisões judiciais diferentes sobre matéria de mesmo teor. Fato que provoca uma grande insegurança jurídica às partes envolvidas no processo.

Deste modo o ilustre Ministro asseverou ainda que o julgamento do recurso especial por divergência jurisprudencial resultará na elaboração de um enunciado, que será aplicado a todos os casos em que for renovada a mesma questão. Comungando portanto com o seu pensamento, de igual modo espero poder contar com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei, que certamente dará maior confiabilidade ao Poder Judiciário no tocante aos temas que envolvem matéria análogas.

Sala das Sessões, em 3 de março de 2009.

DEPUTADO VITAL DO RÊGO FILHO

______________

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