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TRF da 4ª região - IR sobre benefício recebido acumuladamente deve ser apurado pelo regime de competência

Foi publicada na última semana, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª região, a decisão da Turma Regional de Uniformização - TRU - dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Região Sul que determina, nos casos de recebimento acumulado de prestações de benefício previdenciário, a apuração do IR de acordo com os meses a que se referem as parcelas recebidas, ou seja, pelo regime de competência.

23/5/2009


Regime de competência

TRF da 4ª região: IR sobre benefício recebido acumuladamente deve ser apurado pelo regime de competência

Foi publicada na última semana a decisão (v. abaixo) da Turma Regional de Uniformização - TRU - dos JEFs da Região Sul que determina, nos casos de recebimento acumulado de prestações de benefício previdenciário, a apuração do IR de acordo com os meses a que se referem as parcelas recebidas, ou seja, pelo regime de competência.

A União recorreu à TRU alegando divergência de interpretação entre a 1ª e a 2ª Turmas Recursais do Paraná no julgamento de casos sobre o assunto. Para a relatora do incidente de uniformização de jurisprudência, juíza federal Luísa Hickel Gamba, deve ser mantida a sentença do 1º JEF Cível de Londrina/PR, que determinou a restituição do IR incidente sobre prestações de benefício previdenciário pagas de forma acumulada.

Conforme a juíza, a matéria em discussão já foi decidida pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs. Assim, o tratamento tributário a ser dado ao contribuinte deve ser idêntico ao dado àquele que recebeu as prestações do benefício na época devida, "sob pena de afronta aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da igualdade tributária".

Essa decisão da TRU deu origem à sumula nº 13 dos JEFs da 4ª Região, que define: "O imposto de renda incidente sobre as prestações previdenciárias pagas com atraso, de forma acumulada, deve ser aferido pelo regime de competência".

________________

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 2007.70.51.005592-5/PR

RELATOR : Juiz LUÍSA HICKEL GAMBA

RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : José Diogo Cyrillo da Silva

RECORRIDO : DORIVAL FERREIRA ALVES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE EM RAZÃO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA PELO REGIME DE COMPETÊNCIA.

1. Na hipótese de recebimento acumulado de prestações de benefício previdenciário, em decorrência de revisão administrativa ou judicial da renda mensal do benefício, descabe a incidência de imposto de renda sobre o total do montante recebido (regime de caixa).

2. O imposto de renda deve ser apurado de acordo com os meses a que se referem as parcelas percebidas, adicionados os demais rendimentos tributáveis recebidos no mês (regime de competência).

3. Incidente de uniformização desprovido. Uniformização no mesmo sentido da TNU.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de abril de 2009.

LUÍSA HICKEL GAMBA
Relatora

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 2007.70.51.005592-5/PR

RELATOR : Juiz LUÍSA HICKEL GAMBA

RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : José Diogo Cyrillo da Silva

RECORRIDO : DORIVAL FERREIRA ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela União em relação a acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná que negou provimento a recurso também interposto pela União contra sentença de procedência de pedido de restituição de imposto de renda incidente sobre prestações de benefício previdenciário pagas de forma acumulada.

O recorrente alega divergência de interpretação entre a 1ª e a 2ª Turma Recursal do Paraná.

A parte autora apresentou contra-razões ao pedido de uniformização (fls. 86/93).

O recurso foi admitido pela Presidência da Segunda Turma Recursal do Paraná.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do incidente, visto que a matéria já foi uniformizada pela Turma Nacional de Uniformização.

LUÍSA HICKEL GAMBA
Relatora

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 2007.70.51.005592-5/PR

RELATOR : Juiz LUÍSA HICKEL GAMBA

RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : José Diogo Cyrillo da Silva

RECORRIDO : DORIVAL FERREIRA ALVES

VOTO

O incidente é admitido, visto que tempestivo e formalmente regular, restando demonstrada a divergência alegada, como bem anotou a decisão de admissibilidade das fls. 101/102. Com efeito, há identidade entre os casos versados no acórdão recorrido e no paradigma invocado e divergência na solução das causas, dando-se interpretação diversa aos mesmos dispositivos legais.

O objeto do presente incidente é a interpretação dos artigos 43 do CTN; 12 da Lei nº 7.713, de 1988; e 38 e 640 do RIR/99, no que dispõem sobre a incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente.

Controverte-se em torno da aplicação do regime de caixa (mês de pagamento) ou do regime de competência (mês de referência), para cálculo e incidência do imposto de renda sobre o recebimento de prestações de forma acumulada.

A matéria já foi uniformizada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 200470500131851, realizado em 17.12.2007. O julgado tem a seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL REAJUSTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO CUMULATIVO. NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.

1 - "O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto" (REsp 617.081 / PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 29.05.2006).

2 - Na hipótese, o reconhecimento judicial de que a autarquia previdenciária aplicou índices diversos daqueles estabelecidos legalmente implicou o reajuste do benefício, cujo valor mensal não ultrapassou o limite de isenção do imposto de renda. Assim, não há que falar em incidência da exação sobre os valores pagos de forma cumulativa, pois quando considerados mês a mês, ou seja, no momento em que eram devidos, não há imposto a ser pago.

3 - Incidente de uniformização conhecido e provido. (TNU, PU 200470500131851, Rel. p/ ac. Daniele Maranhão Costa, j. 17.12.2007, DJ 06.02.2008)

Como bem uniformizado pela TNU, no caso de pagamento de prestações benefícios previdenciários com atraso e de forma acumulada, em virtude de decisão judicial ou atuação administrativa, o tratamento tributário a ser dado ao contribuinte deve ser idêntico ao dado àquele que recebeu as prestações do benefício na época devida, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da igualdade tributária. O recebimento de valores com atraso não pode implicar, para o contribuinte, tributação diferenciada em relação àqueles que tiveram o pagamento de seus benefícios em época própria.

O entendimento prevalece na jurisprudência federal, inclusive nesta 4ª Região, conforme decisão proferida pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento dos embargos infringentes em apelação civil nº 2000.72.05.000632-6/SC, em que foi Relator o Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares, publicado no DJU em 12/05/2004, com a seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS.

1. O Imposto de renda rege-se por princípios constitucionais tributários, dentre eles a progressividade, em função da capacidade contributiva do contribuinte, e o tratamento isonômico, para os que possuem capacidade econômica equivalente.

2. Não implica majoração da capacidade econômica o fato de o sujeito passivo haver recebido benefícios previdenciários com atraso, de forma acumulada, devendo, portanto, receber tratamento idêntico ao contribuinte que os recebeu na época devida. Precedentes do STJ (RESP nº 492.247/RS, Rel. Min, Luix Fux, DJ de 03-11-2003 e RESP 424.225/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 19-02-2003).

Do STJ, por sua vez, além dos precedentes citados no julgado anterior, cabe referir:

"TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE.

1. No caso do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei nº 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.

2. Recurso especial improvido."

(STJ. RESP nº 719774/SC. 1ª Turma. Rel. Teori Albino Zavaski. DJU em 04/04/2005)

Cabe salientar, por outro lado, que o cálculo do IRPF, na hipótese, deve ser efetuado com a observância das tabelas e alíquotas vigentes nos meses em que as parcelas deveriam ter sido pagas; o fato de o contribuinte não ser isento, por si só, não lhe retira o direito de pleitear a repetição dos valores retidos, devendo, tão-somente, se adequar à faixa da base de cálculo correspondente a sua remuneração mensal.

Impõe-se, assim, o desprovimento do incidente, devendo ser mantida a decisão proferida pela 1ª Turma Recursal do Paraná, a qual determinou que o cálculo do IRPF devido sobre o valor recebido acumuladamente seja apurado de acordo com os meses de referência das parcelas pagas (regime de competência), adicionados os rendimentos tributáveis que foram recebidos pelo recorrente nesses mesmos meses.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, para, no mesmo sentido da TNU, uniformizar o entendimento de que, na hipótese de recebimento acumulado de prestações de benefício previdenciário, em decorrência de revisão administrativa ou judicial da renda mensal do benefício, descabe a incidência de imposto de renda sobre o total do montante recebido (regime de caixa), devendo o imposto ser apurado de acordo com os meses a que se referem as parcelas percebidas, adicionados os demais rendimentos tributáveis recebidos no mês (regime de competência).

LUÍSA HICKEL GAMBA
Relatora

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