Extravio de bagagem
TJ/RN - Companhia aérea é condenada por extravio de bagagem
A passageira embarcou para Lisboa em voo fretado pela empresa Yes, conforme lista de passageiros anexada aos autos, assim como documento transmitido pela Varig à Sata, empresa que presta serviço de entrega de bagagem à Yes.
Em sua defesa as empresas TAP e Varig alegam que o extravio da bagagem ocorreu por motivos alheios à sua vontade e que a passageira viajou através de outra operadora de viagem, no caso a Yes, por isso não merecem a sanção do pagamento da indenização por danos morais.
O relator da matéria, desembargador Saraiva Sobrinho, concordou com a sentença de 1º grau, e argumentou que no cartão de embarque e o ticket de bagagem contém a marca da TAP, o que já justifica a empresa constar como ré na ação.
Os desembargadores da 3° Câmara Cível consideraram que o contrato de transporte aéreo, obriga o transportador a conduzir pessoas com seus pertences até o seu lugar de destino de maneira eficiente, confortável e segura. O relator acrescentou em sua decisão que a responsabilidade objetiva e comprovado pelo prejuízo suportado e a causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado, não sendo necessário demostrar a culpa.
Neste caso, a passageira não teve autorizada sua entrada no país de destino, tendo sido enviada de volta ao Brasil pela Varig, chegando a Fortaleza e não a Natal conforme a passagem de ida e volta que comprara, além do mais ficou mais de 40 dias a espera de sua bagagem em Natal.
Ainda foi negado o pedido da empresa de, caso mantida a condenação, fosse revisto o valor de R$ 5 mil arbitrado pelo juiz de 1ª instância. Na avaliação do relator do recurso a compensação monetária foi medida pela extensão do dano e suas repercussões, inexistindo desproporção entre a culpa e o prejuízo.
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