Legalidade
No dia 15/5, foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP recurso de apelação que discute a legalidade de cobrança de direitos autorais em festa de casamento (Processo : 542.012.4/2-00).
Por maioria de votos, a Câmara concluiu que a cobrança de retribuições dos direitos autorais em festas de casamento é ilegal porque viola a exceção prevista no art. 46, inc VI, da Lei de Direitos Autorais (clique aqui), que prevê que a execução de obras musicais no recesso familiar e sem fins lucrativos não viola os direitos dos autores.
Para os desembargadores Teixeira Leite e Maia da Cunha, quando as festas de casamento (ou festas familiares em geral) são realizadas em salões de festas de clubes ou buffets não podem ser consideradas locais de freqüência coletiva.
Quanto ao lucro, entenderam que em festas dessa natureza não há qualquer tipo de lucro por parte de quem realiza a festa, mas apenas a satisfação de bem receber seus convidados, nada mais.
Após a conclusão do julgamento, o presidente da Turma, des. Enio Zuliani, recomendou o acórdão para jurisprudência por se tratar de caso sem precedente no Estado de São Paulo, sendo o primeiro a ser julgado pelo TJ.
O advogado Jaime Rodrigues de Almeida Neto, de Almeida Neto e Campanati Advogados, atuou no caso na defesa do apelado.
Em 2005, o advogado Newton Silveira comentou o assunto em Migalhas. Para o causídico, "Para uso privado não há pagamento de direitos autorais. Sendo assim, como não se cobra ingresso para festa de casamento não há porque pagar taxa para o ECAD." (clique aqui).
Posição do Ecad
O recente acórdão proferido pela 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que entendeu pela isenção do direito autoral em festa de casamento realizada em Clube Social, sofrerá recurso pelo Ecad. Segundo o Escritório, o acórdão ampliou as exceções previstas na lei autoral, que devem ser interpretadas de forma restritiva. Não se pode, ainda segundo o Ecad, estender a expressão 'recesso familiar' a clubes e salões. "Estes espaços têm como atividade comercial a realização de festas, inclusive casamentos, formaturas, bailes, entre outros. Tanto que a lei autoral (lei 9.610/98) prevê, expressamente, dentre o rol de locais considerados como de freqüência coletiva, os clubes e associações de qualquer natureza. Nesse sentido vem se posicionando os Tribunais pátrios, bem como o Superior tribunal de Justiça que, aliás, há muito pacificou o entendimento quanto à desnecessidade de exigência de lucro para a incidência do direito autoral de execução pública de músicas. Patente, portanto, a violação de direito autoral noticiada os autos."
No RS
Recentemente, a 11ª Câmara Cível do TJ/RS negou apelo do Ecad que buscava junto ao Município de Pelotas o pagamento de direitos autorais de músicas executadas durante o 190º aniversário da cidade e Festa do Peixe. Os desembargadores entenderam que os eventos foram realizados sem fins lucrativos e contaram com a participação dos próprios compositores, sendo indevidos, portanto, os valores reclamados pelo autor da ação (clique aqui).
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