Crédito financeiro
STJ decide que nova sistemática de execução deve respeitar atos processuais já praticados
A 3ª Turma do STJ decidiu negar provimento a um recurso da Bombril S/A contra decisão do TJ/SP na execução de um crédito financeiro extrajudicial, em favor do banco Trendbank Investimentos Participações e Representações Ltda. Os ministros acompanharam, por unanimidade, o entendimento da ministra relatora Nancy Andrighi.
O Trenbank entrou com ação no valor de quase R$ 12 milhões contra a Bombril, referente a um contrato não cumprido. Uma vez citada, a Bombril ofereceu bens para garantia do juízo e, ato contínuo, opôs embargos à execução.
Antes da penhora de bens, contudo, a sistemática processual foi alterada pela lei 11.382/06 (clique aqui), de modo que os embargos não mais suspenderiam automaticamente os efeitos do processo, dependendo, a partir de então, de determinação do juiz nesse sentido. A Bombril vinha sustentando que, por ter sido citada ainda na vigência da sistemática antiga, esta deveria ser aplicada ao longo de todo o processo, em especial no que se refere ao efeito suspensivo dos embargos à execução. A tese, no entanto, foi rejeitada pelo TJ/SP.
A Bombril recorreu ao STJ, alegando haver ofensa ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC (clique aqui), que determina que a nova lei em vigor respeite ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa já julgada. Também teria ofendido os artigos 739, parágrafo 1º, na antiga redação, e o 739-A, parágrafo 1º, do CPC (clique aqui), na nova. O 739-A define que os embargos podem ter efeito suspensivo se o juiz considerar haver elementos para tanto. Por isso, mesmo que se leve em conta a nova sistemática imposta pela lei 11.382, estariam demonstrados os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
No seu voto, a relatora Nancy Andrighi considerou que a sistemática a ser aplicada é a nova. Para ela, apesar de a regra de aplicar a nova legislação ao processo em andamento não ser absoluta, ela só comporta exceção quando, apesar da edição de lei nova, os atos a serem praticados possuam nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob a vigência da lei antiga ou com os efeitos deste, circunstância inexistente no caso.
Além disso, ressaltou que, na antiga sistemática, a condição imposta para o oferecimento dos embargos não era a citação, mas sim a garantia do juízo pela penhora, isto é, somente com a efetivação da penhora é que estaria assegurado ao devedor o direito ao oferecimento dos embargos. Ocorre que, na hipótese em questão, a nova sistemática passou a valer antes de a Bombril ter oferecido bens à penhora.
Quanto à presença de requisitos para a concessão de efeito suspensivo com base na nova legislação, a ministra afirmou que o TJ/SP já havia considerado que eles não estariam presentes, de modo que, para aceitar a tese da Bombril, o STJ teria que reexaminar as provas do processo, inclusive cláusulas contratuais, o que é proibido pelas Súmulas 5 (clique aqui) e 7 (clique aqui) do próprio Tribunal. Com essa fundamentação, a ministra negou provimento ao recurso.
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Processo Relacionado - REsp 1035540 - clique aqui.
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