Trimmmm... trabalho !
TST - Encarregado de vendas ganha sobreaviso por uso de celular
Um encarregado de vendas da SPAIPA S.A. Indústria Brasileira de Bebidas, de Londrina/PR, conseguiu na Justiça do Trabalho o direito a receber adicional de sobreaviso por ser acionado, por celular, para atender chamados fora de seu horário de expediente.
Na inicial da reclamação trabalhista, o encarregado informou que "era compelido a usar o celular, permanecendo à disposição do empregador nos horários que não estava efetivamente trabalhando". O pedido do adicional de sobreaviso foi rejeitado pela 5ª vara do Trabalho de Londrina/PR: o juiz considerou não haver prova de que o trabalhador fosse obrigado a permanecer em casa, à disposição do empregador, aguardando chamada de retorno ao serviço.
Este entendimento, porém, foi reformado pelo TRT da 9ª região. "De fato, o uso do BIP acarreta cerceamento da liberdade do empregado para usufruir, como quiser, das horas destinadas ao repouso", afirmou o TRT.
"A expectativa que se cria com a possibilidade de um chamado influi, sem dúvida, pois, embora seja viável o deslocamento do trabalhador, não se exclui a obrigatoriedade de permanecer acessível e disponível para o trabalho. O repouso, portanto, não é completo".
O Regional baseou-se nos relatos de testemunhas, reproduzidos no acórdão, que demonstraram o uso do BIP em horários noturnos. Um dos depoentes afirmou que o encarregado era constantemente contatado para resolver problemas que ocorriam durante as rotas de entrega e distribuição, como erros na emissão de notas fiscais, devolução de mercadorias, concessão de descontos a clientes, etc. Esses contatos ocorriam inclusive no período noturno, já que havia serviços de entrega e distribuição à noite.
Em seu voto, o ministro Emmanoel Pereira considerou que o quadro revelado pelo TRT/PR era diverso daquele previsto na Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1. A OJ 49 diz que o uso de BIP, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, "uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço".
O ministro Emmanoel, porém, ressaltou que, se há o uso associado à limitação de ir e vir do trabalhador, a situação ganha outros contornos.
"É essa peculiaridade que está descrita pelo Regional, que afirma que o trabalhador tinha a liberdade de ir e vir limitada 'no que concerne a distância e dificuldade de acesso dos eventuais locais que pretenda visitar ou frequentar, ou, simplesmente, estar'. Como se observa, o caso dos autos é diverso da proposição constante da OJ 49", concluiu.
-
Processo Relacionado : RR 37791/2002-900-09-00.8 - clique aqui.
_____________