Foragido
Mantida regressão de regime a réu que descumpre normas
Constam dos autos que o impetrante foi condenado a pena de cinco anos, oito meses e 13 dias de reclusão em regime fechado, pela prática de roubo qualificado, conforme artigo 157, § 2°, incisos I e II - com violência, ameaça ou com armas e em concurso de pessoas - concomitante com o artigo 70 - concurso de crimes - do Código Penal. Após realização da audiência admonitória, ele conquistou em 4/5/2004 progressão do regime para o semi-aberto, a ser cumprido na Penitenciária Regional Agrícola de Palmeiras. Entretanto, no transcorrer da execução, praticou novo delito, considerado falta grave, fato que levou a realização da audiência de justificação em 9/12/2004. Nessa oportunidade o Juízo da Vara Criminal de Santo Antônio de Leverger determinou a regressão do regime para o fechado, conforme artigos 118, inciso I e 125, da Lei de Execução Penal. Esses artigos prevêem que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
O relator, desembargador José Luiz de Carvalho, considerou que o réu estava foragido, conforme provas nos autos, praticou faltas e recebeu advertências e repreensão, além do cometimento de novo delito. Para o julgador, essas atitudes demonstraram falta de adaptação ao novo regime (semi-aberto), disciplina e vontade de reinserção social, o que demonstrou ser o recorrente inapto ao convívio social.
Decisão unânime conferida pelos desembargadores Luiz Ferreira da Silva, atuante como primeiro vogal, e José Jurandir de Lima, como segundo vogal.
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Agravo em Execução nº 66297/2008
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