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TJ/MT - Empresa tem dever de indenizar por acidente em ponte

Uma empresa do ramo de metalúrgica e siderúrgica de Cuiabá deverá indenizar uma vítima de acidente de trânsito causado por motorista pertencente ao seu quadro de funcionários. A decisão é da Quinta Câmara Cível do TJ/MT, que entendeu estar provado nos autos que a culpa foi do motorista da metalúrgica, que causou o acidente ao ultrapassar a vítima em uma ponte. Os magistrados de Segundo Grau apenas reduziram o valor da indenização por danos morais de R$ 83 mil para R$ 80 mil e mantiveram inalterada a indenização pelos danos materiais de um salário mínimo mensal e 13º salário de forma vitalícia. A decisão foi unânime (Apelação nº 130198/2008).

5/5/2009


Ultrapassagem indevida

TJ/MT - Empresa tem dever de indenizar por acidente em ponte

Uma empresa do ramo de metalúrgica e siderúrgica de Cuiabá deverá indenizar uma vítima de acidente de trânsito causado por motorista pertencente ao seu quadro de funcionários. A decisão é da Quinta Câmara Cível do TJ/MT, que entendeu estar provado nos autos que a culpa foi do motorista da metalúrgica, que causou o acidente ao ultrapassar a vítima em uma ponte. Os magistrados de Segundo Grau apenas reduziram o valor da indenização por danos morais de R$ 83 mil para R$ 80 mil e mantiveram inalterada a indenização pelos danos materiais de um salário mínimo mensal e 13º salário de forma vitalícia. A decisão foi unânime.

Consta dos autos que o motorista ultrapassou o ciclista na ponte do Rio Garças, em Barra do Garças - 509 km a leste de Cuiabá - e que no momento da ultrapassagem teria surgido outro veículo. Para não colidir contra este, desviou, vindo a colidir com o ciclista. Em decorrência do acidente, o ciclista ficou com deformidade na articulação do ombro - articulação acrômio clavicular do lado direito - e deformidade de clavícula - lado esquerdo, com alteração da função dos movimentos do braço e alteração da bacia do lado esquerdo. Além disso, passou a sofrer de deficiência mental com transtornos psiquiátricos como irritabilidade; isolamento; amnésia parcial; discurso desconexo; apresentar atitudes pueris e outros.

A empresa recorreu da decisão sob a alegação de que não teria dado causa ao acidente e que este ocorreu quando um terceiro veículo que estava em direção contrária ao de propriedade da apelante e, motivado por reflexo do motorista, ao retirar o veículo da rota de colisão, acabou por atingir o apelado, o que caracterizaria exclusão de responsabilidade por ato de terceiro. Caso não fosse acatada a tese de culpa de terceiros, pleiteou a reforma da decisão porque existiria culpa exclusiva da vítima, pois o ciclista não estaria próximo da borda da pista e sim dentro da pista de rolamento.

Entretanto, para o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a culpa foi do motorista da empresa ré, que não adotou os cuidados e cautelas necessárias ao fazer manobra perigosa em cima de uma ponte e assim, com negligência e imprudência, causou lesão gravíssima a vítima. Conforme as provas anexadas nos autos, o magistrado esclareceu que a vítima se tratava de uma pessoa normal e que sua deficiência se deu após o acidente, tendo um laudo sido apresentado por uma psiquiatra que diagnosticou a vítima com transtorno de estresse pós-traumático.

Quanto à indenização, o magistrado pontuou que o valor do dano material não mereceu ser reformado, apenas o valor do dano moral, pois no seu entendimento, o valor de R$ 83 mil feriu o estabelecido no artigo 128 e 460 do Código de Processo Civil, pois a vítima pretendeu valor de R$ 80 mil e não R$ 83 mil como deferido pelo Juízo. A unanimidade da decisão foi conferida pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha - revisor - e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes - vogal.

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