Aumento de vagas
PEC que amplia quantidade de vereadores volta a tramitar na Câmara
A PEC 336 é oriunda da PEC 333/04 (clique aqui), conhecida como "PEC dos Vereadores" e aprovada pela Câmara em maio de 2008. O texto adotado pelos deputados ampliava o número de vagas nas câmaras de vereadores e, ao mesmo tempo, limitava as despesas dos legislativos municipais, proporcionando uma economia anual de cerca de R$ 1,2 bilhão.
Durante a análise no Senado, a parte que tratava da redução de despesas foi extraída da PEC, sendo aprovado apenas o aumento das vagas. É esse texto que os deputados voltam a analisar agora.
Tramitação zerada
Como a PEC foi substancialmente alterada, recebeu um novo número e a tramitação foi "zerada". Ou seja, ela vai passar pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para análise da admissibilidade. Se aprovada, segue para exame em comissão especial, antes de votação em dois turnos no Plenário.
Crise
A proposta de ampliação do número de vereadores foi pivô de uma crise política entre a Câmara e o Senado no ano passado. O então presidente Arlindo Chinaglia, com apoio dos demais integrantes da Mesa Diretora, recusou-se a promulgar o texto aprovado pelos senadores, com o argumento de que ele era diferente do analisado pelos deputados.
A recusa levou o então presidente do Senado, Garibaldi Alves Filho, a entrar com um mandado de segurança no STF exigindo a promulgação parcial da PEC 333.
Em março deste ano, as novas mesas diretoras das duas Casas decidiram que os senadores vão analisar a parte que trata da limitação de gastos em outra proposta, para então remetê-la à Câmara. O Senado também desistiu do mandado de segurança no STF.
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Confira abaixo a íntegra da proposta
Ofício nº 146 (SF) Brasília, em 6 de março de 2009.
A Sua Excelência o Senhor Deputado Rafael Guerra Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Encaminha Proposta de Emenda Constitucional à revisão.
Senhor Primeiro-Secretário,
Tendo em vista a decisão adotada pela Mesa do Senado Federal em 5 do corrente mês, no sentido de formular pedido de desistência do Mandato de Segurança nº 27.807, encaminhado a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à apreciação da Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição nº 20, de 2008, constante dos autógrafos juntos que "Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais."
Atenciosamente,
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.
Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. .......................................................................................
.......................................................................................
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) nove Vereadores, nos Municípios de até quinze mil habitantes;
b) onze Vereadores, nos Municípios de mais de quinze mil habitantes e de até trinta mil habitantes;
c) treze Vereadores, nos Municípios de mais de trinta mil habitantes e de até cinqüenta mil habitantes;
d) quinze Vereadores, nos Municípios de mais de cinqüenta mil habitantes e de até oitenta mil habitantes;
e) dezessete Vereadores, nos Municípios de mais de oitenta mil habitantes e de até cento e vinte mil habitantes;
f) dezenove Vereadores, nos Municípios de mais de cento e vinte mil habitantes e de até cento e sessenta mil habitantes;
g) vinte e um Vereadores, nos Municípios de mais de cento e sessenta mil habitantes e de até trezentos mil habitantes;
h) vinte e três Vereadores, nos Municípios de mais de trezentos mil habitantes e de até quatrocentos e cinqüenta mil habitantes;
i) vinte e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de quatrocentos e cinqüenta mil habitantes e de até seiscentos mil habitantes;
j) vinte e sete Vereadores, nos Municípios de mais de seiscentos mil habitantes e de até setecentos e cinqüenta mil habitantes;
k) vinte e nove Vereadores, nos Municípios de mais de setecentos e cinqüenta mil habitantes e de até novecentos mil habitantes;
l) trinta e um Vereadores, nos Municípios de mais de novecentos mil habitantes e de até um milhão e cinqüenta mil habitantes;
m) trinta e três Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e duzentos mil habitantes;
n) trinta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e duzentos mil habitantes e de até um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes;
o) trinta e sete Vereadores, nos Municípios de um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e quinhentos mil habitantes;
p) trinta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e quinhentos mil habitantes e de até um milhão e oitocentos mil habitantes;
q) quarenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e oitocentos mil habitantes e de até dois milhões e quatrocentos mil habitantes;
r) quarenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de dois milhões e quatrocentos mil habitantes e de até três milhões de habitantes;
s) quarenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de três milhões de habitantes e de até quatro milhões de habitantes;
t) quarenta e sete Vereadores, nos Municípios de mais de quatro milhões de habitantes e de até cinco milhões de habitantes;
u) quarenta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes e de até seis milhões de habitantes;
v) cinqüenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de seis milhões de habitantes e de até sete milhões de habitantes;
x) cinqüenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de sete milhões de habitantes e de até oito milhões de habitantes;
z) cinqüenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de oito milhões de habitantes;
..........................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do processo eleitoral de 2008.
Senado Federal, em 06 de março de 2009.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
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