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Banco condenado por reter aposentadoria de correntista

O Banco do Brasil S/A está impedido de descontar da conta bancária de um correntista, de iniciais J.L.C. qualquer valor superior a R$ 588,93, correspondente a 20% de seu benefício, sob pena de multa diária no valor de cinco mil reais. O banco também terá que pagar R$ 8.300,00 como indenização por danos morais.

1/5/2009


Retenção


Banco condenado por reter aposentadoria de correntista

O Banco do Brasil S/A está impedido de descontar da conta bancária de um correntista, de iniciais J.L.C. qualquer valor superior a R$ 588,93, correspondente a 20% de seu benefício, sob pena de multa diária no valor de cinco mil reais. O banco também terá que pagar R$ 8.300,00 como indenização por danos morais.

A decisão da 6ª Vara Cível de Natal foi alterada pelos desembargadores, que compõem a 2ª Câmara Cível do TJ, apenas para reduzir o valor da multa. Na sentença, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ foi excluída do processo, pois não foi considerada parte legítima para figurar como réu junto com o Banco do Brasil.

J.L.C. afirmou que é correntista do Banco do Brasil e com o advento de sua aposentadoria, houve redução de seus vencimentos, o que gerou o acúmulo de débitos decorrentes de empréstimos bancários (CDC) e cheque especial, no montante de R$ 50.289,22. Segundo o aposentado, o banco reteve, sem autorização, seu benefício do INSS e sua complementação, em fevereiro/2007, como forma de o autor quitar o débito, o qual somente foi liberado após decisão liminar proferida nos autos do processo nº 001.07.202164-1, no percentual de 70%, ficando 30% como forma de amortização do débito com o banco.

Em virtude disto, pediu indenização por danos morais em razão da retenção indevida e dolosa de seus vencimentos, acrescentando, ainda, que mesmo pagando a dívida, o banco incluiu seu nome no SPC e Serasa. Liminarmente, requereu a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.

Decisão na Primeira Instância

A juíza da 6ª Vara Cível de Natal decidiu favoravelmente ao autor, por entender que os rendimentos provenientes do trabalho assalariado ou de aposentadoria não são passíveis de qualquer espécie de retenção objetivando satisfação de dívida, porque absolutamente impenhorável (art. 649, IV, do CPC - clique aqui).

Assim sendo, consideram-se ilegais os descontos para cobrar dívida oriunda de empréstimo bancário, se os créditos são de natureza alimentar, porquanto o art. 7º, X, da CF/88 (clique aqui) estabelece que salário do trabalhador tem caráter alimentar e é inviolável, eis que se destina ao seu próprio sustento e de sua família.

Recurso

O banco recorreu da sentença, apenas alegando que a multa arbitrada pelo Juízo de Primeira Instância é desproporcional, acarretando o enriquecimento ilícito da parte contrária. Portanto, pediu a suspensão da sentença, bem como de que seja revogada ou minorada a multa fixada pelo descumprimento da sentença.

O relator do recurso, desembargador Aderson Silvino, no que diz respeito a redução do valor arbitrado a título de multa diária, ressaltou que compactua do entendimento de que esta deve ser arbitrada obedecendo os princípios da razoabilidade, suficiência e compatibilidade.

Para o relator, a fixação da multa diária por descumprimento da decisão, tem como finalidade compelir o inadimplente a cumprir sua obrigação, devendo ser fixada em valor que enseje uma conduta positiva do devedor não podendo, servir para enriquecimento sem causa da parte credora, motivo pelo qual entende como justo e razoável, a redução da multa para o valor correspondente a R$ 5.000,00. Quanto ao pedido de suspensão, entendeu que o mesmo restou prejudicado, em face da redução da multa diária.

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