Migalhas Quentes

TJ/MT - Shopping não pode ser responsabilizado por falência de loja

Não se pode responsabilizar um shopping center pelo insucesso experimentado por loja instalada em suas dependências. Com esse argumento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido formulado por um ex-proprietário de loja instalada no Condomínio Civil do Pantanal Shopping, em Cuiabá, que requereu indenização por danos materiais e morais que teriam sido causados pela inexecução contratual. A apelante argumentou que teria sido seduzida para a locação no shopping ante as promessas de alta lucratividade e estrutura adequada (Apelação nº 6576/2009).

29/4/2009


Mal negócio

Shopping não pode ser responsabilizado por falência de loja

Não se pode responsabilizar um shopping center pelo insucesso experimentado por loja instalada em suas dependências. Com esse argumento, a Quinta Câmara Cível do TJ/MT negou pedido formulado por um ex-proprietário de loja instalada no Condomínio Civil do Pantanal Shopping, em Cuiabá, que requereu indenização por danos materiais e morais que teriam sido causados pela inexecução contratual. A apelante argumentou que teria sido seduzida para a locação no shopping ante as promessas de alta lucratividade e estrutura adequada (Apelação nº 6576/2009).

A apelante também alegou inexecução da obra e mau planejamento do empreendedor e que, por isso, teria suportado prejuízos que pretendeu ser ressarcidos com a impetração da ação. Contudo, não foi essa a avaliação do relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho. No ponto de vista do magistrado, foi possível perceber, pelo conjunto probatório anexado aos autos, a não comprovação dos danos moral e material sofridos pela autora. Ele esclareceu que a inexecução do contrato se deu por culpa da apelante, que teve o destrato assinado pela inadimplência junto ao apelado.

Quanto aos danos materiais, o magistrado pontuou que foi possível perceber que a intenção primordial da apelante foi atribuir todas as responsabilidades de seu fracasso comercial e empresarial ao apelado. Elucidou que o objetivo dos shoppings centers, em suas várias modalidades, vai muito além de uma mera locação, vez que se trata de um complexo de relações e investimentos, não se podendo cogitar a responsabilidade de seus empreendedores, quer por eventuais danos materiais, quer por danos morais.

O voto do relator foi acompanhado na unanimidade pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha - revisor - e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes - vogal.

_________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STF decide que testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue

25/9/2024

Justiça revoga prisão e suspensão de passaporte de Gusttavo Lima

24/9/2024

Ministra Nancy elogia sustentação oral de jovem advogado: "renova esperanças"

25/9/2024

Advogado é preso suspeito de envolvimento em venda de decisões

25/9/2024

Receita Federal regulamenta atualização do valor de imóveis a valor de mercado

24/9/2024

Artigos Mais Lidos

Alterações no CC com a vigência da nova lei 14.905/24: A taxa de juros Selic se aplica em todos processos em curso?

25/9/2024

Pejotização fraudulenta e competência da Justiça do Trabalho: Um precedente importante da 7ª turma do TRT-1

25/9/2024

CNJ autoriza inventário e divórcio extrajudicial mesmo com herdeiros menores ou incapazes

24/9/2024

Lei 14.973/2024: Um novo capítulo na regularização patrimonial e fiscal no Brasil

24/9/2024

Exclusão extrajudicial de sócio na sociedade limitada

25/9/2024