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TJ/MG - Fim de noivado gera indenização

"Ninguém é obrigado a manter relacionamento e casar contra a própria vontade, desde que não ´atropele´ o respeito e a dignidade do outro, o que, infelizmente, ocorreu na hipótese". Com esse entendimento, a 13ª câmara Cível do TJ/MG condenou um fazendeiro a indenizar sua ex-noiva em R$ 10 mil por danos morais. Ele suspendeu o compromisso após saber que ela estava grávida.

17/4/2009


Danos morais

TJ/MG - Fim de noivado e as circunstâncias em que ocorreram geram indenização

"Ninguém é obrigado a manter relacionamento e casar contra a própria vontade, desde que não 'atropele' o respeito e a dignidade do outro, o que, infelizmente, ocorreu na hipótese". Com esse entendimento, a 13ª câmara Cível do TJ/MG condenou um fazendeiro a indenizar sua ex-noiva em R$ 10 mil por danos morais. Ele suspendeu o compromisso após saber que ela estava grávida.

Segundo o processo, da comarca de Uberaba, no ano de 2001, a jovem, então com 18 anos, iniciou o namoro com o fazendeiro, de 36 anos. O noivado ocorreu em janeiro de 2002. Não resistindo à insistência do noivo, a garota passou a manter relações íntimas com o fazendeiro, o que culminou em gravidez, constatada em março daquele ano. Ela alegou que, como resposta, o homem propôs que ela fizesse um aborto.

A jovem já tinha noticiado a amigos e parentes sobre o noivado. No entanto, no mês de outubro, já com um comportamento diferente, sem nenhuma explicação, o fazendeiro terminou o relacionamento. A jovem declarou ainda que ele se negava a contribuir financeiramente com o filho e que, por causa dos ciúmes dele, teve de abandonar os estudos.

Em sua defesa, o fazendeiro alegou que nunca prometeu casamento à jovem, que a própria moça disse que pretendia ficar noiva durante dois anos e que durante a gravidez a garota mudou seu comportamento, passando a brigar e ofendê-lo, levando-o a terminar o noivado. Disse também que nunca pediu que ela abandonasse a escola e que ela nunca foi dada aos estudos, pois quando começaram o namoro ela já estava prestes a ser reprovada.

A sentença de 1ª Instância da juíza Régia Ferreira de Lima, de Uberaba, condenou o fazendeiro a indenizar a ex-noiva em R$ 10 mil por danos morais. Ele recorreu, mas os desembargadores Alberto Henrique (relator), Luiz Carlos Gomes da Mata e Cláudia Maia mantiveram integralmente a decisão.

Eles entenderam que o dano moral foi comprovado, mas não se configura somente na ruptura do noivado, mas também nas circunstâncias em que ocorreram, pois a jovem viu o seu então noivo romper o compromisso no momento em que mais precisava de apoio, ficando, aos olhos da sociedade, com a fama de "mãe solteira", o que provocou abalo psíquico, e ainda precisou recorrer ao judiciário, a fim de buscar a pensão alimentícia do seu filho.

Em seu voto, o relator destacou que "os argumentos utilizados pelo réu voltam-se contra ele, porquanto é de se questionar quais seriam as suas intenções, em face da autora se, apesar de selar o noivado, afirma categoricamente que não fez promessa nenhuma de casamento".

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