Recurso ordinário
Ação sobre dano estético iniciada na Justiça Comum será julgada pelo TRT/BA
O fato gerador da ação foi um assalto sofrido pelo técnico apenas três dias após ter sido contratado. Segundo relatou na inicial, o trabalhador estava a caminho de uma das oito fazendas de propriedade da empresa, entre as localidades de Juçara e Nova Vida/BA, junto com outros dois colegas, incumbidos de efetuar o pagamento da folha dos empregados, quando seis homens fortemente armados emboscaram o grupo.
Um dos disparos perfurou o vidro da caminhonete em que viajavam e atingiu seu olho esquerdo. Os assaltantes levaram toda a quantia que transportavam e fugiram. O assalto foi amplamente divulgado pela imprensa regional. O jornal "A Tarde" veiculou a notícia em sua edição de 24/4/1988, na qual citou, também, que os moradores daquela região têm feito várias queixas dos constantes assaltos na área, principalmente em fazendas.
Em decorrência do tiro, o técnico ficou cego do olho esquerdo, com caroços de chumbo alojados a milímetros do cérebro e no maxilar esquerdo. Como era especialista em aerofotogrametria (fotogrametria obtida por meio de fotografias aéreas), após o assalto não teve mais condições de desenvolver essa atividade.
Decorrida a fase de tratamentos médicos sem conseguir recuperar a visão do olho atingido, o técnico retornou ao trabalho em julho de 1988 e, em janeiro de 1990, foi dispensado. Em 30/11/1992, ajuizou ação de indenização na 3ª vara Cível e Comercial da Comarca de Itabuna, onde permaneceu por vários anos até que, em 2006, a juíza determinou o envio do processo a uma das varas do Trabalho daquela comarca. Nessa ocasião, já estava em vigor a EC 45/2004 (clique aqui), que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes das relações do trabalho.
A 3ª Vara do Trabalho de Itabuna/BA condenou a companhia a pagar as parcelas deferidas na fundamentação, num total de R$ 132 mil, e deferiu o valor de R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais. Diferente foi a conclusão do Regional, para o qual se configurou a prescrição bienal, pois o técnico havia ajuizado a ação na Justiça Comum mais de dois anos depois da rescisão do contrato de trabalho. Assim, aplicou, ao caso, as regras previstas no artigo 7º, XXIX, da CF/88 (clique aqui), deferiu o recurso da empresa e extinguiu o processo com resolução do mérito.
No TST, o relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, lembrou que a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o tema só foi definida pelo STF em 2005, e que o ajuizamento da ação ordinária na Justiça Comum, antes da EC 45/2004, não poderia atrair a aplicação do prazo prescricional trabalhista.
"Entendimento em contrário importa em aplicar retroativamente uma regra introduzida em 2004, surpreendendo o autor de ação civil ajuizada em 1992", concluiu.
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Processo : RR-1224/2006-463-05-00.0 – clique aqui.
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