Migalhas Quentes

ALESP aprova proibição ao fumo em ambientes fechados

A Assembleia paulista aprovou nesta terça-feira, 7/4, por 69 votos a favor e 18 votos contrários, o Projeto de Lei 577/2008, de autoria do Executivo, que proíbe o fumo em ambientes coletivos públicos e privados e cria ambientes livres de tabaco no âmbito do Estado.

8/4/2009


Antifumo

ALESP aprova proibição ao fumo em ambientes fechados

A Assembleia paulista aprovou nesta terça-feira, 7/4, por 69 votos a favor e 18 votos contrários, o Projeto de Lei 577/2008, de autoria do Executivo, que proíbe o fumo em ambientes coletivos públicos e privados e cria ambientes livres de tabaco no âmbito do Estado.

Foram também aprovadas três emendas de autoria dos deputados, as de números 14, 16 e 17 que, respectivamente, determinam a disponibilidade de tratamento na rede pública de saúde para os que desejem parar de fumar; 90 dias de prazo para a vigência da lei após sua sanção pelo governador; e realização de campanha educativa para informar a população sobre a abrangência da lei.

Responsabilidade do proprietário

O projeto autoriza o proprietário ou responsável pelo espaço a chamar a polícia em caso de descumprimento da lei por parte do fumante e prevê ainda multa ao proprietário, interdição do estabelecimento ou até cassação da licença de funcionamento nos termos do artigo 56 do CDC (clique aqui). O proprietário fica responsável por afixar avisos sobre a proibição do fumo no estabelecimento.

Diferente da Lei Federal 9.294/1996 (clique aqui), que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de tabaco, a lei antifumo de São Paulo proíbe a existência de fumódromos nos espaços coletivos fechados, prevê punições ao proprietário que não coibir o fumo em seu estabelecimento e inclui condomínios no conjunto de estabelecimentos onde o fumo é proibido. Líderes defendem posição de bancadas com relação ao projeto antifumo

Continuação da primeira página

O PT declarou voto contrário ao PL 577/2008 sob o argumento de que seu teor é autoritário, por ameaçar o uso de força policial para retirada de fumantes flagrados em ambientes livres de tabaco e por induzir a prática de delação de fumantes (leia abaixo texto da assessoria da bancada). Outro argumento dos petistas foi quanto à possível inconstitucionalidade da matéria. Segundo declaração de voto da bancada, já existe lei federal que trata do assunto e não proíbe fumar em ambientes fechados, desde que em locais separados e adequados à dispersão da fumaça. O líder do partido, Rui Falcão, também registrou voto favorável da bancada às emendas de autoria de seus deputados - Emendas 1,2, 3, 4, 8, 11 e 12.

O PCdoB registrou voto favorável às emendas 3, 4, 7 e 8. O deputado Jorge Caruso às emendas de sua autoria - 9 e 10. A íntegra do projeto, das emendas e o voto de cada parlamentar estão disponíveis no Portal da Assembleia (clique aqui), no ícone Processo Legislativo.

Amparo e não delação

O líder do Governo na Casa, deputado Vaz de Lima, rebateu os argumentos petistas declarando à imprensa que estudou leis assemelhadas ao projeto e, segundo ele, todas preveem o uso de força policial. O deputado citou especificamente a lei municipal da capital paulista que determinou horário para que bares fechassem para preservar o silêncio e que ficou conhecida como Lei do Psiu. "Se meu direito é violado, devo procurar o amparo da polícia em sua defesa. Não tem delação", afirmou. Em relação à alegada inconstitucionalidade, Vaz de Lima enfatizou que em matéria de saúde e de defesa do consumidor as leis estaduais, municpais e federais são concorrentes.

O líder do PSDB na Assembleia paulista, Samuel Moreira, afirmou que a necessidade de melhorar indicadores de saúde foram considerados no projeto do governador, bem como os limites de ação do Estado. Segundo o líder tucano, o direito individual de quem não fuma deve prevalecer em relação ao do cidadão que fuma.

O PL foi debatido com a sociedade civil em duas audiências públicas realizadas pela Assembleia antes de o Plenário iniciar sua discussão.

Projetos aprovados em extraordinária

Em uma sessão extraordinária, na noite desta mesma terça-feira, os deputados paulistas aprovaram o Projeto de Lei 413/2006, do Executivo, que autoriza a Fazenda do Estado a contratar com a prefeitura de Colina, gratuitamente, pelo prazo de 20 anos, concessão de direito real de uso de imóveis situados na municipalidade; e o Projeto de lei, 413/2006, que autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER a alienar, mediante investidura, à empresa Agropecuária São Manuel Ltda., imóvel com área total de 102,00m², remanescente do lote 7 da quadra 49 do loteamento City Butantã, situado na Rua Magalhães de Castro, Bairro Butantã, Município de São Paulo. O Projeto de Lei 3/2009, também do Poder Executivo, que autoriza o governo a prestar contragarantias à União em operações de crédito externas com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e com o Japan International Cooperation Agency - JICA, pautado para a extraordinária, retornou às comissões, tendo em vista haver recebido emendas de plenário. O líder do PT, Rui Falcão, esclareceu que sua bancada pretende discutir amplamente a matéria, antes de sua votação.

__________________________

PROJETO DE LEI Nº 577, DE 2008

Mensagem nº 138/08, do Sr Governador do Estado

São Paulo, 28 de agosto de 2008

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco.

A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria da Saúde, consoante tendência mundial fundada em critérios de prevenção e preservação da saúde pública, e busca promover o assentamento de normas destinadas à criação de ambientes de uso coletivo livres de tabaco.

Comporta salientar, reproduzindo destaque dado pelo Senhor Secretário da Pasta, que há muitos anos existem estudos científicos que estabelecem a relação do uso do tabaco com problemas de saúde, com grande significado para a saúde pública, conforme, aliás, apontado pelo INCA - Instituto Nacional do Câncer: “milhares de estudos acumulados, até o momento, evidenciam o uso do tabaco como fator causal de quase 50 doenças diferentes, destacando-se as doenças cardiovasculares, o câncer e as doenças respiratórias obstrutivas”.

A matéria é objeto da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco – CQCT (Tratado Internacional de Saúde Pública), aprovado pelo Congresso Nacional (Decreto legislativo nº 1.012, de 2005) e promulgado pelo Presidente da República (Decreto nº 5.658, de 2006), em cujo artigo 8º se lê:

“1. As Partes reconhecem que a ciência demonstrou de maneira inequívoca que a exposição à fumaça do tabaco causa morte, doença e incapacidade.

2. Cada Parte adotará e aplicará, em áreas de sua jurisdição nacional existente, e conforme determine a legislação nacional, medidas legislativas, executivas, administrativas e/ou outras medidas eficazes de proteção contra a exposição à fumaça do tabaco em locais fechados de trabalho, meios de transporte público, lugares públicos fechados e, se for o caso, outros lugares públicos, e promoverá ativamente a adoção e aplicação dessas medidas em outros níveis jurisdicionais”.

Como se vê, esse tratado determina que os Países signatários impeçam, em ambientes fechados, a exposição de pessoas à fumaça do tabaco, o que está em harmonia com o artigo 196 da Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de proteger a saúde.

Os ambientes livres de fumo visam preservar o direito de todos à saúde, fumantes e não fumantes, sejam eles os freqüentadores dos ambientes coletivos, sejam eles os trabalhadores que ali exercem sua atividade.

É certo que esse objetivo insere-se na competência concorrente dos entes federativos e que o propósito da Lei federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, entre outros, é preservar a saúde, e, portanto, igualmente é certo o cabimento de legislação estadual ou municipal mais rigorosa, de forma a garantir tal direito.

No caso de ambientes livres de fumo, respeitado o mínimo previsto na legislação federal, pode o Estado, no exercício da competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde, editar normas mais restritivas ao tabagismo.

Cabendo aos Estados e Municípios complementar a legislação federal, qualquer medida que busque ampliar a proteção à saúde, restringindo o fumo, estará cumprindo a norma constitucional, já que esse bem jurídico tutelado se sobrepõe à liberdade de fumar.

De par com isto, cuida o projeto de efetivar também a defesa do consumidor, garantia fundamental afirmada no inciso XXXII do artigo 5º e princípio inscrito no inciso V do artigo 170, ambos da Constituição Federal, materializada no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

São direitos básicos do consumidor, segundo o artigo 6º, inciso I, do Código, a proteção da vida e saúde nas relações de consumo de produtos e serviços, de modo que a proibição do tabagismo vem ao encontro da preservação do bem-estar geral do consumidor por ocasião da sua presença, forçosa ou voluntária, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, objeto da restrição imposta pelo projeto.

Portanto, ainda sob este aspecto, mostra-se imprescindível a edição de normas que assegurem ao consumidor a defesa do seu direito de não ser exposto ao tabagismo passivo, notoriamente nocivo e grave. Trata-se, enfim, de passo decisivo no sentido de propiciar melhores condições da saúde à população paulista.

Por fim, importa ressaltar que a medida legislativa ora proposta acompanha a evolução do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de adaptação da legislação às regras contidas nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. De fato. Situação semelhante ocorreu no caso da proibição de uso de produtos derivados do amianto, alçado à apreciação daquela Corte , que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.684, de 26 de agosto de 2007, sob o fundamento de que a lei paulista está respaldada pela Convenção 162 da Organização Mundial do Trabalho – OIT, também ratificada pelo Congresso Nacional.

Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, submeto o assunto ao exame dessa egrégia Assembléia Legislativa.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra

GOVERNADOR DO ESTADO


_________________________


A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.

Lei nº , de de de 2008

Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

Artigo 2º - Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

§ 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo ao recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

§ 2º - Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

§ 3º - Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.

Artigo 3º - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Artigo 4º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.

Parágrafo único - O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.

Artigo 5º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.

§ 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:

1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;

2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.

§ 3º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

Artigo 6º - Esta lei não se aplica:

I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;

II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;

IV - às residências;

V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.

Artigo 7º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos de

de 2008.

José Serra

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Parecer da Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas

Fumar? Aqui não!

"O direito individual do fumante não pode suplantar o direito coletivo à saúde. Essa é a função do Estado: proteger o cidadão dos males que outros podem lhe causar"

O Estado de São Paulo acaba de dar um ótimo exemplo ao Brasil no que diz respeito a políticas públicas em saúde. A maioria dos deputados da Assembleia Legislativa paulista votou a favor do Projeto de Lei que proíbe o fumo em ambientes coletivos fechados e que determina a extinção definitiva das "áreas de fumantes". O texto representa um avanço importante no combate ao tabagismo, que é um dos principais problemas de saúde no País.

O projeto entende claramente a necessidade e a importância da questão. Cerca de 2.600 pessoas morrem todo ano no Brasil em conseqüência de doenças provocadas pelo tabagismo passivo. São sete mortes por dia, que geram um o gasto de R$ 37 milhões, referentes aos custos de tratamento no SUS e pagamento de pensões e benefícios pelo INSS. De acordo com a Organização Mundial da Saúde - OMS, o fumo passivo é a terceira causa de mortes evitáveis no mundo.

Está cientificamente comprovado que não existem quantidades ou níveis seguros de exposição à fumaça do tabaco e que não há sistema de ventilação que elimine os riscos de uma pessoa vir a desenvolver doenças causadas pelo tabagismo passivo. Essas informações estão no Tratado Internacional de Controle do Tabaco, ratificado pelo governo brasileiro.

Contrários à aprovação desta medida ficaram aqueles que terão seus interesses e negócios prejudicados. São os mesmos que vivem à custa do vício e da dependência física e química gerada pelo fumo: os donos da indústria do cigarro. Do mesmo lado, estão os donos de bares e restaurantes, que temem perder clientela caso o projeto seja aprovado.

É importante lembrar que legislação parecida já é realidade em diversos países e funciona perfeitamente. Estados Unidos, Canadá, Austrália, Reino Unido, Nova Zelândia, África do Sul e Espanha são exemplos de bons resultados da medida. Em todos os locais onde se proibiu o fumo em bares e restaurantes, houve queda imediata do número de ataques cardíacos e de derrames cerebrais em fumantes e em não-fumantes. Além disso, estudos independentes realizados nesses mesmos locais apontam que a proibição não trouxe impacto negativo à economia nem resultou em diminuição do número de clientes em bares e restaurantes.

Uma recente pesquisa de opinião realizada pelo Instituto Datafolha mostrou que 85% dos jovens brasileiros são favoráveis a ambientes livres de fumo. Esse maioria esmagadora, formada pelos que podemos chamar de "futuro da nação", também apoia a medida que bane o cigarro dos ambientes coletivos fechados, públicos ou privados.

Vale ressaltar que a lei aprovada não proíbe o fumo, mas estabelece claramente os locais onde se pode acender um cigarro sem prejudicar a saúde de terceiros. O direito individual do fumante não pode suplantar o direito coletivo à saúde. E essa é a função do Estado: proteger o cidadão dos males que outros podem lhe causar. Somos favoráveis ao respeito pela saúde e ao direto dos não-fumantes.

Como instituição científica atuante nos debates de interesse público, a Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas - Abead se une às diversas entidades que defendem medidas favoráveis à saúde pública, como a Aliança de Controle do Tabagismo - ACTbr e o Instituto Nacional de Câncer - Inca, entre outras.

A aprovação desse Projeto de Lei representa um enorme passo em direção a políticas públicas efetivas no combate às drogas. Certamente o dia 7 de abril já se efetivou como um marco histórico para a saúde pública de São Paulo. Agora, que sirva de exemplo aos outros Estados do Brasil.

Analice Gigliotti

Presidente da Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas

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