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STJ não vai rever indenização devida por Romário a torcedor que jogou galinhas em campo

Tudo indica que a batalha judicial entre o jogador de futebol Romário de Souza Faria e o torcedor do Fluminense Football Club que jogou galinhas no campo do Estádio das Laranjeiras em 2003 vai mesmo terminar na segunda instância. O ministro João Otávio de Noronha, do STJ, não admitiu o recurso no qual o jogador pedia a revisão da condenação por dano moral.

7/4/2009


Galinhada em campo

STJ não vai rever indenização devida por Romário a torcedor que jogou galinhas em campo

Tudo indica que a batalha judicial entre o jogador de futebol Romário de Souza Faria e o torcedor do Fluminense Football Club que jogou galinhas no campo do Estádio das Laranjeiras em 2003 vai mesmo terminar na segunda instância. O ministro João Otávio de Noronha, do STJ, não admitiu o recurso no qual o jogador pedia a revisão da condenação por dano moral.

A questão chegou a Brasília por meio de um agravo de instrumento. O TJ/RJ manteve a sentença que condenou Romário ao pagamento de 60 salários mínimos por ter agredido o torcedor. Condenado em primeira e segunda instância, o jogador pretendia recorrer ao STJ, mas o TJ/RJ negou a subida do recurso. Inconformada, a defesa do jogador tentou mais uma vez, mas diretamente ao STJ. Não teve êxito.

O ministro Noronha, relator do agravo, afirmou que o TJRJ acertou ao negar a admissão do recurso ao STJ. Para o ministro, a corte estadual examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, a questão da agressão, inexistindo qualquer vício que possa nulificar a decisão. Quanto a outros pontos, o ministro entendeu que a eventual reforma da decisão exigiria análise de provas, o que não é possível no STJ. Ainda cabe recurso dessa decisão.

O episódio

Em outubro de 2003, o torcedor, que era diretor de torcida organizada do clube carioca, como protesto pela má fase por que atravessava o time, arremessou seis galinhas vivas dentro do campo onde treinava o time. Romário teria reagido de maneira excessiva, agredindo o torcedor. Na ocasião, estava na companhia de seu fisioterapeuta.

O torcedor ingressou com ações distintas contra ambos, Romário e o fisioterapeuta, por danos materiais e morais. Quanto à ação contra Romário, na 21ª vara Cível da Capital, o pedido foi considerado parcialmente procedente. Romário foi condenado a pagar 60 salários mínimos a título de dano moral (à época, R$ 22.800), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com juros de mora a partir da data da agressão. A sentença ainda condenou as duas partes a arcar com os honorários advocatícios.

Ao julgar o apelo, a 12ª Câmara Cível do TJ/RJ considerou que a conduta do torcedor ultrapassou a simples manifestação da paixão. No entanto a reação do jogador foi taxada como excessiva, por ser ele experiente e habituado à pressão da torcida, o que não exclui a responsabilidade por seus atos, já que partiu para a agressão física. A sentença foi mantida na íntegra.

Consta dos autos que, na ação movida contra o fisioterapeuta, o pedido de indenização foi negado pela Justiça do Rio de Janeiro. A 11ª Câmara Cível do TJ/RJ manteve a sentença, que considerou ter sido o torcedor quem deu causa ao evento e às suas consequências.

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