Honorários
Conselheiro da OAB pede honorários de sucumbência para demandas trabalhistas
"Todavia, o mesmo inocorre na Justiça do Trabalho, inobstante haja sempre um vencedor e um vencido, certo de que havendo condenação em pecúnia por certo que a similitude com as hipóteses dos demais ramos do Direito é patente", afirmou o conselheiro federal.
Confira na sequência a íntegra do pedido encaminhado pelo conselheiro federal da OAB por Pernambuco:
"Exmo Sr Presidente do Conselho Federal da OAB
Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PE sob o nº 14.178, Conselheiro Federal pelo Estado de Pernambuco, com endereço profissional conhecido desta Casa, vem apresentar a V.Exa. proposição com o fito de que este Conselho faça gestões junto ao Congresso Nacional, no sentido de que sejam criados honorários de sucumbência também nas demandas trabalhistas.
Como cediço, nas demais áreas do Direito pacífico é o entendimento de que o vencido responde pelos ônus da sucumbência, cujos honorários hão de ser fixados mediante critérios objetivos estabelecidos no art. 20, CPC.
Todavia, o mesmo inocorre na Justiça do Trabalho, inobstante haja sempre um vencedor e um vencido, certo de que havendo condenação em pecúnia por certo que a similitude com as hipóteses dos demais ramos do Direito é patente, consoante observa Calheiros Bomfim, em artigo que segue anexo.
A vedação para aqueles honorários, ainda vigente, tem origem no art. 791 da CLT (clique aqui) e na Súmula 219 (clique aqui), do TST, regramentos estes que persistem mesmo após o advento da CF/88 (clique aqui), por seu art. 133, do CPC, por seu art. 20, e ainda contra o próprio Estatuto da Advocacia e da OAB (clique aqui), parecendo-nos, em uma visão desapaixonada - até porque não milito na Justiça do Trabalho -, haver possível ofensa àqueles diplomas legais e, quando nada, uma total falta de isonomia e injustiça aos profissionais do direito que ali exercem o seu múnus.
Bem verdade que o STF houve de entender ainda válida aquela regra da CLT, sob o argumento de que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, sem a ajuda do profissional do direito, portanto.
Chama a atenção, ainda, o fato de que o princípio do jus postulandi, onde possível a reclamação pessoal, encontra-se também previsto na Lei 9099/95 (clique aqui), que trata dos Juizados Especiais (art. 9º), certo de que, acertadamente, caso a parte prefira se fazer acompanhar por advogado, necessariamente haverá fixação de honorários sucumbenciais, o que já não ocorre, como visto na Justiça do Trabalho.
Em ambas as Justiças, portanto, prevista se encontra a possibilidade do jus postulandi, muito embora seja dado tratamento distinto quanto à remuneração do profissional do direito.
Modernamente, é fato que o Poder Judiciário vem buscando dar celeridade ao cumprimento de suas decisões, sendo disso exemplo a fixação da multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC, caso o devedor não satisfaça voluntariamente a obrigação que lhe foi imposta.
Dentro desse prisma da celeridade, portanto, ouso afirmar que o fator honorário é, via de regra, também um definidor da atuação do devedor, muitas das vezes importando no encurtamento do lapso temporal do processo via acordo antes mesmo de qualquer condenação, de forma a eximir-se, também, daquela condenação.
É evidente, por fim, que a matéria deverá levar em consideração a questão do hipossuficiente, de maneira a não lhe agravar, ainda mais, uma decisão que já é de fragilidade.
Com o ser assim, não me parece desarrazoada a instauração de um debate franco e aberto, no sentido de que se analise a possibilidade de correção legislativa dessa distorção, ainda que, ao menos, para que ditos honorários venham a ser devidos se instaurada a Segunda Instância, nas hipóteses de interposição de recurso.
São os termos em que,
Pede Deferimento,
Ricardo do N. Correia de Carvalho
Conselheiro Federal (PE)"
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