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STF indefere pedido de tutela antecipada apresentado pela Editora Abril para anular decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais

O ministro do STF Marco Aurélio negou pedido de liminar para a Editora Abril S.A. A empresa pretendia anular decisão, já transitada em julgado, em que foi condenada ao pagamento de indenização e à publicação da sentença na revista semanal Veja, por danos morais causados por uma reportagem jornalística.

6/4/2009


Lei de imprensa

STF indefere pedido de tutela antecipada apresentado pela Editora Abril para anular decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais

O ministro do STF Marco Aurélio indeferiu o pedido de tutela antecipada apresentado pela Editora Abril para anular decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais causados por uma reportagem jornalística.

Em verdade, a Abril - defendida pelos advogados Alexandre Fidalgo e Paula Luciana de Menezes do escritório Lourival J. Santos - Advogados - foi condenada em primeiro grau a pagar a indenização, mas em grau de recurso o TJ/SP reformou a decisão. Levado o caso ao STJ, a Abril ali também viu-se livre de condenação, o mesmo se dando no mérito no STF.

A empresa cumpriu parte da pena ao publicar a sentença na edição de março de 2009. Mas ainda não pagou a indenização.

Ocorre que a autora afirma que a Abril deveria, ao apelar, efetuar depósito recursal específico constante na lei de imprensa. Por meio de pedido de liminar na AR 125 (clique aqui), no STF, a editora pede a suspensão da condenação com o argumento de que a sentença teria se baseado em artigo da Lei de Imprensa, que foi suspensa pelo STF por meio de liminar concedida na ADPF 130.

Segundo os os advogados da Editora, antes mesmo da ADPF 130 já havia divergência jurisprudencial acerca da aplicação do artigo 57, § 6º, da Lei de Imprensa (depósito recursal).

Entenda o caso

Presidente da Associação Brasileira de Reiki, Claudete Torres França da Silva ação contra a Editora Abril alegando que foi ofendida moralmente em reportagem elaborada por Daniela Pinheiro e publicada na revista Veja.

O motivo seria a reportagem publicada na edição de Veja, de maio de 2002, com o título de "Promessa de Milagre". A matéria tratava de terapias alternativas. Claudete era presidente da Associação Brasileira de Reiki, e foi citada na reportagem.

  • Primeiro grau

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente e indenização fixada em 100 salários mínimos. O juiz determinou, também, a publicação integral da sentença na revista Veja, sob pena de multa diária de R$ 500.

Apelaram a autora e as rés.

  • TJ/SP

O TJ/SP afastou a preliminar de ilegitimidade da jornalista e reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido indenizatório considerando que, em suma, não está configurada "a ofensa ao patrimônio moral da autora, a ensejar a indenização postulada. E nem mesmo a publicação de fotografia contendo a figura da autora, em situação que não a expõe ao ridículo, pode ser sancionada, sob o fundamento de que teria violado direito à imagem se mais não fosse porque a própria autora reconheceu, na réplica, que autorizou o uso da fotografia (...)".

  • STJ

Em recurso especial ao STJ (REsp 828107 - clique aqui), em 2006, a questão do depósito recursal é abordada. Claudete alega que o depósito da condenação é requisito de admissibilidade da apelação quando a sentença se baseia na Lei de Imprensa. Por essa razão, equipara-se às matérias de ordem pública, que não estão sujeitas à preclusão. Além disso, ela afirmou que são evidentes os danos morais e à sua imagem, advindos da reportagem tendenciosa publicada na revista.

Ao votar, o relator no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que, de uma leitura atenta da inicial, percebe-se que a autora não fundamentou seu pedido de indenização nos dispositivos da Lei de Imprensa e não o fez, porque ciente de que a indenização por danos morais, após 1988, ganhou contornos constitucionais.

Quanto ao inconformismo da autora, o relator afirmou não haver nada que obrigue o repórter a informar ao entrevistado o viés a ser adotado pela reportagem. Além disso, prosseguiu o ministro, isso é irrelevante quando se considera que a liberdade de imprensa autoriza a publicação de matéria criticando essa ou aquela terapia e isso não ofende a moral de quem pratica ou deixa de praticar a atividade objeto da reportagem.

"Ocorre que, em primeiro lugar, a crítica a qualquer atividade não gera dano moral aos seus praticantes. Trata-se de mera opinião – abalizada por séria investigação – sobre determinado assunto. E isso é próprio dos regimes democráticos, em que impera a liberdade de imprensa. Por isso, qualquer referência negativa aos poderes de cura do Reiki, eventualmente existente na reportagem, não tem o condão de ofender a esfera moral ou pessoal da autora", disse o ministro.

Quanto à utilização da fotografia de Claudete, o relator ressaltou ter ficado claro, no acórdão recorrido, que houve prévia autorização da publicação. "Essa razão, por si só, independentemente do conteúdo da matéria, afasta qualquer violação do direito de imagem. Nada, portanto, justifica o pedido de indenização por danos morais. Não há ilicitude ou exagero na conduta das rés a justificar o alegado dano", afirmou.

  • STF

No STF, caindo em julgador diferente do mérito da ação, o pedido foi também negado (AI/534894 - clique aqui e AI/542148 - clique aqui).

A alegada ofensa ao art. 5º, caput, LIV e LV, da Constituição, se existente, seria indireta, a depender da análise de legislação infraconstitucional (CPC e Lei de Imprensa, art. 57, § 6º), hipótese inviável em sede extraordinária. 2. Nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2005. Ministra Ellen Gracie Relatora

Até que, em sede de embargos declaratórios, o ministro Eros Grau reformou a decisão do agravo, entendendo - a contrário-senso - que era constitucional o depósito recursal, anulando todo os atos posteriores à sentença de primeiro grau, pois a apelação seria deserta.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO PRÉVIO. PRESSUPOSTO PARA RECORRER. LEI DE IMPRENSA. CONSTITUCIONALIDADE.

2. Constitucionalidade da exigência de depósito prévio, no valor da condenação, como pressuposto para recorrer nas ações de indenização fundadas na Lei de Imprensa. Precedentes.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental, convertendo-se o agravo de instrumento em recurso extraordinário e, desde já, dando-se-lhe provimento.

Como se não bastasse, semanas depois de entender constitucional, o mesmo ministro Eros Grau foi um dos que votou pelo deferimento da liminar da ADPF que suspendia os artigos da lei de imprensa, entre eles o depósito recursal. Aliás, ele já até julgou no mérito a ADPF, adiantando seu voto pela inconstitucionalidade.

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