PL 3325/2008
PL altera o CPC possibilitando a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais também por escrito particular sob patrocínio de advogado regularmente inscrito na OAB.
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Confira abaixo o PL na íntegra.
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PROJETO DE LEI N° 3325, DE 2008
(Do Sr. Antonio Carlos Mendes Thame)
Altera dispositivos da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Esta Lei altera dispositivos da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais também por escrito particular sob patrocínio de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 2° Os artigos 982 e 1.124-A, caput e § 1°, da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública ou ainda por escrito particular sob patrocínio de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil subscrito por pelo menos duas testemunhas presenciais, os quais constituirão títulos hábeis para o registro de imóveis, órgãos e entidades da administração pública e instituições financeiras.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (NR)"
"Art. 1.124-A. A separação e o divórcio consensuais, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública ou ainda por escrito particular sob patrocínio de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil subscrito por pelo menos duas testemunhas presenciais, dos quais constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura pública e o escrito particular dos quais trata o caput deste artigo não dependem de homologação judicial e constituem títulos hábeis para o registro civil e de imóveis, órgãos e entidades da administração pública e instituições financeiras.
........................................................................ (NR)"
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007, modificou dispositivos da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa. Por força do novel diploma legal aludido, os artigos 982 e 983 do Código de Processo Civil passaram a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura particular sob patrocínio de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, a qual, subscrita por pelo menos duas testemunhas presenciais, constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (NR)".
"Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Parágrafo único. (Revogado). (NR)"
Outrossim, a Lei n° 11.441, de 2007, acrescentou ao mencionado Código o art. 1.124-A, cujo teor se segue:
"Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1° A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2° O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3° A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei."
Essas novas disposições do Código de Processo Civil possibilitaram então a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa mediante escritura pública lavrada por tabelião de notas, exigindo, contudo, a participação de advogado comum ou advogados de cada parte interessada na prática de tais atos, cuja atuação obviamente é de suma importância para o esclarecimento dos interessados sobre o conteúdo das normas existentes de direito de família e das sucessões e a defesa de direitos e interesses de herdeiros, meeiros e donatários dos bens deixados pelo falecido, assim como dos cônjuges que se desejam a separação ou o divórcio consensuais.
Nota-se, todavia, que, apesar de a inovação legislativa em tela ter propiciado significativo avanço no sentido de se desafogar o Poder Judiciário, é possível prosseguir na tarefa de se suprimir entraves desnecessários ainda previstos em lei para a realização de inventários, partilhas, separações consensuais e divórcios consensuais.
Com efeito, afigura-se dispensável tanto a presença do notário público quanto a solenidade inerente à escritura pública para a prática dos atos anteriormente referidos conforme estabelecido em lei, uma vez que, além de assistir juridicamente os interessados no que se refere à prática dos aludidos atos, o advogado se encontraria apto a desempenhar munus público sob a fé de seu grau para reduzir a vontade daqueles a um escrito particular, o qual, subscrito por pelo menos duas testemunhas presenciais, poderia perfeitamente constituir título igualmente hábil para o registro civil e de imóveis, bem como para órgãos e entidades da administração pública e instituições financeiras.
Diante disso, propõe-se nesta oportunidade o presente projeto de lei, cujo teor visa principalmente a possibilitar a realização de inventários, partilhas, separações consensuais e divórcios consensuais por escrito particular sob patrocínio de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, desde que seja subscrito por pelo menos duas testemunhas presenciais. Logicamente, seu cabimento dar-se-á exatamente naquelas hipóteses em que a lei hoje já admite que a prática do ato se dê mediante escritura pública com a assistência de advogado comum ou advogados de cada parte interessada.
Certo de que a importância do presente projeto de lei e os benefícios que dele poderão advir, inclusive quanto à eliminação dos custos relacionados a emolumentos devidos pela lavratura de escrituras públicas, serão percebidos pelos meus ilustres Pares, esperamos contar com o apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de abril de 2008.
Deputado Antonio Carlos Mendes Thame
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