Migalhas Quentes

TJ/RS - Google isentada de responsabilidadepor comentários ofensivos no Orkut

A 9ª Câmara Cível do TJ/RS julgou improcedente, por unanimidade, ação de indenização contra o Google Inc. Os desembargadores consideraram que o provedor não é responsável pelo conteúdo dos sites que hospeda, sendo de responsabilidade dos usuários a má utilização do portal de relacionamentos.

24/3/2009


Comunidade ofensiva

TJ/RS - Google isentada de responsabilidade por comentários ofensivos no Orkut

A 9ª Câmara Cível do TJ/RS julgou improcedente, por unanimidade, ação de indenização contra o Google Inc. Os desembargadores consideraram que o provedor não é responsável pelo conteúdo dos sites que hospeda, sendo de responsabilidade dos usuários a má utilização do portal de relacionamentos.

A ação foi ajuizada por usuária do Orkut que se sentiu ofendida ao ter seu nome vinculado a comunidade intitulada "Eu já comi a Carol B.", com sua fotografia na capa. Disse ter sofrido abalo moral, ausentando-se do trabalho e a utilizando medicamentos antidepressivos.

No 1º Grau a ação foi negada, tendo havido apelação ao TJ.

O relator, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, considerou não haver provas de que a empresa foi notificada pela usuária sobre o conteúdo do site. De outro lado, observou que o estatuto da comunidade virtual, aceito pela autora quando se cadastrou, refere no tópico político de remoção o seguinte:

"Nos também estamos cientes da possibilidade de o Orkut conter informações intrisencamente pessoal ou invasiva para outros usuários. Apesar disso, como não podemos julgar o que é certo ou errado em todos os casos, algumas coisas terão de ser decidida por um juiz de verdade.

Veja alguns exemplos de conteúdos que somente serão removidos mediante ordem judicial :

"Analisando-se a posição do recorrido em relação aos atos noticiados na inicial, verifica-se que o serviço do Google foi utilizado, por terceiro, como mero instrumento de difusão de ofensa", avaliou o desembargador.

Para o magistrado, o Google apenas disponibiliza aos usuários espaço eletrônico no qual qualquer pessoa pode publicar textos ou criar comunidades livremente. Assim, o provedor de hospedagem não é responsável pelo conteúdo do site, salvo se houver recusa em identificar o ofensor ou se recusar a interromper a página depreciativa ou inverídica, quando formalmente notificado do abuso pelo lesado.

Referiu ainda que não há relação de consumo com o usuário que acessa a página produzida por outro usuário. "A ausência de remuneração impede, no particular, o reconhecimento de relação de consumo com os usuários que acessam o site para buscas pessoais", esclareceu.

Acompanharam o voto do Relator o desembargador Léo Romi Pilau Júnior e a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi.

_____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024