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Lei 11.910 - Altera CTB para estabelecer a obrigatoriedade de air bag

Lei 11.910 altera o art. 105 do CTB que estabelece a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de retenção - air bag. Altera o art. 105 da lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de retenção - air bag.

19/3/2009


Air bag

Lei 11.910 - Altera CTB para estabelecer a obrigatoriedade de air bag 

Altera o art. 105 da lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de retenção - air bag.

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LEI Nº 11.910, DE 18 DE MARÇO DE 2009

Altera o art. 105 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de retenção - air bag.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 105 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105. .....................................................................

.....................................................................................

VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.

......................................................................................

§ 5° A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1° (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5° (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.

§ 6° A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação." (NR

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2009; 188° da Independência e 121° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Marcio Fortes de Almeida

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