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Poupanças de planos econômicos devem ser reajustadas pelo IPC

A Primeira Câmara Cível do TJ/MT indeferiu por unanimidade apelação (114.573/2008) ajuizada pelo banco Bradesco contra uma correntista que conseguiu em Primeira Instância a restituição das perdas em decorrências dos planos Bresser, Verão e Collor. A instituição financeira intentou reverter decisão que a condenara a pagar as diferenças aplicadas na conta-poupança da apelada, referentes aos meses de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989 e abril de 1990, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC e não pelas Letras do Banco Central - LBC, conforme havia feito.

17/3/2009


Planos econômicos


Poupanças de planos econômicos devem ser reajustadas pelo IPC

A 1a Câmara Cível do TJ/MT indeferiu por unanimidade apelação (114.573/2008 - clique aqui) ajuizada pelo banco Bradesco contra uma correntista que conseguiu em 1a Instância a restituição das perdas em decorrências dos planos Bresser, Verão e Collor. A instituição financeira intentou reverter decisão que a condenara a pagar as diferenças aplicadas na conta-poupança da apelada, referentes aos meses de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989 e abril de 1990, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC e não pelas Letras do Banco Central - LBC, conforme havia feito.

O apelante requereu a prescrição da ação e justificou que corrigiu monetariamente os saldos da caderneta de poupança nos períodos referidos, utilizando o rendimento das LBC. Em contra razões, a apelada pugnou manutenção da sentença original proferida na Ação Ordinária de Cobrança nº. 164/2008, que tramita na Segunda Vara Especializada de Direito Bancário de Cuiabá. O relator do recurso, desembargador, Jurandir Florêncio de Castilho destacou que o prazo prescricional, nos casos de cobrança de diferenças oriundas de cadernetas de poupança, expira em vinte anos, de acordo com o art. 177 do Código Civil de 1916 (clique aqui), correspondente ao art. 205 do Código Civil de 2002 (clique aqui), pois trata-se de direito obrigacional personalíssimo. Por isso, considerou que não caberia a prescrição suscitada pela instituição bancária.

O magistrado explicou que o Plano Bresser, por exemplo, foi instituído através do Decreto-lei número 2.335/1987 (clique aqui), regulamentado pelo Banco Central por meio da Resolução 1.336/1987. Alertou que essa resolução teve por objeto a atualização da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, que estabeleceu que o índice oficial de reajuste dos saldos de cadernetas de poupança passaria a ser o IPC ou LBC, sendo considerado o que fosse maior. Houve novas alterações legislativas, porém, ficou mantida esta norma de aplicação do maior índice em benefício do poupador. O desembargador ressaltou que a jurisprudência pátria já está pacificada que, para as cadernetas de poupança abertas ou renovadas anteriormente a 15 de junho de 1987, o índice de correção monetária a ser utilizado seria o IPC (26,06%), no Plano Bresser, porque obteve variação superior a LBC naquele mês (18,02%).

Já em relação ao Plano Verão, o magistrado alertou que o cálculo da correção monetária para atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro e fevereiro de 1989 deveria ser aplicado o IPC relativo àqueles meses em 42,72% e 10,14%, respectivamente. E, no Plano Collor, para correção dos saldos de poupança em abril de 1990, o índice do IPC somou 84,32%.

A Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é composta também pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza Barros (revisor) e pelo desembargador José Tadeu Cury (vogal).


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