Prescrição
PL da Câmara acaba com a prescrição de crimes previstos no Código Penal
O PL 4580/09 (v. abaixo), do deputado dr. Talmir (PV/SP), extingue a prescrição para todos os crimes previstos no CP (clique aqui). A prescrição é a perda do poder punitivo do Estado, em decorrência de não ter sido exercido durante um tempo pré-determinado.
No ordenamento jurídico brasileiro, observa o deputado, a prescrição é a regra. O resultado, completa ele, é que na vida real a regra tornou-se a impunidade.
Impunidade
"É no sentido de evitar a impunidade que propomos a extinção da prescrição, que coloca o tempo ao lado e a favor do criminoso", argumenta dr. Talmir.
O deputado lembra que a Constituição exclui da prescrição apenas o racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático, mas em momento algum proíbe a adoção da imprescritibilidade para outros crimes.
Tramitação
O projeto será examinado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
Íntegra da proposta
PROJETO DE LEI Nº , DE 2009
(Do Sr. Dr. Talmir)Extingue a prescrição penal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei extingue a prescrição penal.
Art. 2º O inciso IV do artigo 107 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107. .........................................
IV – pela decadência ou perempção.
....................................................(NR)”
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os artigos 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117 e 118 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal.
JUSTIFICAÇÃO
A prescrição penal é “perda do poder-dever de punir do Estado, pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória, durante certo empo”, no dizer de Damásio E. de Jesus. Isto quer dizer que o Estado perde o direito de ver satisfeitos os dois objetos do processo penal.
No ordenamento jurídico penal brasileiro, a prescrição é a regra. No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, criou dois casos em que as pretensões punitiva e executória não são atingidas pela prescrição: são os previstos nos incisos XLII e XLIV. O que nos importa aqui, no entanto, é que não há proibição constitucional de que se adote a imprescritibilidade a outros crimes.
Se a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, como dissemos, na vida real a regra é a impunidade. E é no sentido de evitar a impunidade que propomos a extinção da prescrição penal, esse instituto que coloca o tempo ao lado e a favor do criminoso.
Portanto, pelo exposto, conto com o apoio dos membros desta Casa, para que venhamos a aprovar esta proposição.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado DR TALMIR
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