Danos Morais
TJ/MG - Google condenada a indenizar diretor acadêmico por danos morais pela publicação de material ofensivo na internet
No processo, o diretor da faculdade alega que, em fevereiro de 2008, após demitir um coordenador do curso de Serviço Social, foi vítima de hostilidades de um movimento estudantil que, dias depois, passou a disponibilizar em um blog textos de conteúdo ofensivo.
Ele ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Google, que é proprietária do site "blogspot", pedindo, em caráter liminar, a retirada de todas as páginas do blog.
Em julho de 2008, o juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, da 3ª Vara Cível de Muriaé, deferiu em parte o pedido liminar, determinando à Google que retirasse oito páginas do citado blog, em que havia ofensas diretas ao acadêmico, sob pena de multa de R$ 500.
A sentença veio em agosto do mesmo ano, quando o referido juiz condenou a Google a indenizar o acadêmico em R$ 20 mil, por danos morais.
A empresa recorreu ao TJ, alegando que não poderia ser responsabilizada pelo conteúdo criado por seus usuários.
No entanto, a desembargadora Cláudia Maia, relatora do recurso, entendeu que "à medida que a provedora de conteúdo disponibiliza na internet um serviço sem dispositivos de segurança e controle mínimos e, ainda, permite a publicação de material de conteúdo livre, sem sequer identificar o usuário, deve responsabilizar-se pelo risco oriundo do seu empreendimento".
A relatora destacou e ratificou trecho da sentença do juiz de Muriaé, em que ele afirma: "o anonimato garantido pela Google lhe é muito conveniente, posto que ao saberem que qualquer pessoa pode fazer qualquer comentário na internet, seja através de 'blogs', seja através de 'orkut', mais e mais internautas acessaram as páginas e sites da ré, fazendo com que seus lucros aumentassem".
"Assim", continua o juiz, "se opta por não fornecer o nome e IP de quem criou a página, a Google deve arcar com a responsabilidade daí decorrente, não podendo se isentar de culpa".
"A proibição ao anonimato é ampla, abrangendo todos os meios de comunicação, mesmo as mensagens na internet", continua. "Não pode haver, portanto, mensagens apócrifas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas. A Constituição veda tal anonimato para evitar a manifestação de opiniões fúteis, infundadas, somente com o intuito de desrespeito à vida privada, à intimidade, à honra de outrem, o que ocorreu no caso em questão", concluiu.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski acompanharam o voto da relatora.
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Processo : 1.0439.08.085208-0/001
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