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STJ aprova duas novas súmulas

Em decisão unânime, os ministros da Segunda Seção aprovaram mais duas súmulas. Os novos verbetes tratam da necessidade de notificação prévia em contrato de leasing e do dano moral em caso de apresentação antecipada de cheque pré-datado.

17/2/2009


Súmulas

STJ aprova duas novas súmulas

Em decisão unânime, os ministros da Segunda Seção aprovaram mais duas súmulas. Os novos verbetes tratam da necessidade de notificação prévia em contrato de leasing e do dano moral em caso de apresentação antecipada de cheque pré-datado.

Súmula 369 - "no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora".

Súmula 370 - "caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado".

Súmula 369

O projeto que deu origem à súmula 369 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem, entre os precedentes, os recursos especiais 139.305 (clique aqui), 150.723 (clique aqui), 185.984 (clique aqui), 285.825 (clique aqui) e os embargos de divergência no recurso especial 162.185 (clique aqui).

Em um desses precedentes, o Resp 285.825, o relator, ministro aposentado Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou que, para a propositura da ação reintegratória, é requisito a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa.

Em outro recurso, Eresp 162.185, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é entendimento hoje pacificado no âmbito da Segunda Seção ser necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não tenha sido atendido, conforme dispõe o artigo 267, inciso VI, do CPC (clique aqui).

Súmula 370

Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do STJ em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.

A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855 (clique aqui). Em um desses precedentes, afirma-se que a "apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos".

É o caso também do Resp 213.940 (clique aqui), no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.

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