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TJ/RS - Operadoras de turismo deverão indenizar viagem frustrada de lua-de-mel

Casal que contratou pacote de excursão para a Europa a fim de celebrar lua-de-mel e não pôde contar com guias de viagem, conforme esperado, deverá ser indenizado. Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível ampliaram o valor de R$ 9 mil para R$ 15 mil, entendendo que as empresas Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda. e Trip Bela Vista Agência de Viagens não deixaram claro que se tratava de pacote sem previsão de acompanhamento e não cumpriram minimamente o estipulado em contrato.

13/2/2009


Lua de Fel

TJ/RS - Operadoras de turismo deverão indenizar viagem frustrada de lua-de-mel

Casal que contratou pacote de excursão para a Europa a fim de celebrar lua-de-mel e não pôde contar com guias de viagem, conforme esperado, deverá ser indenizado. Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível ampliaram o valor de R$ 9 mil para R$ 15 mil, entendendo que as empresas Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda. e Trip Bela Vista Agência de Viagens não deixaram claro que se tratava de pacote sem previsão de acompanhamento e não cumpriram minimamente o estipulado em contrato.

Os autores da ação narraram que adquiriram uma viagem, com transporte e estadia incluídos, de 12 dias à França, Inglaterra e Itália. Afirmaram que deixaram claro à agência o interesse em excursão, onde seriam acompanhados por guias ou tradutores, pois não dominavam os idiomas locais. Ressaltaram que em nenhum momento contaram com o apoio desses profissionais e, em razão disso, passaram por situações difíceis em problemas com deslocamento, com os passeios nas cidades, com reservas e em relação a horários de embarque.

Na ação, pediram indenização pelos danos materiais e morais sofridos, principalmente por se tratar de viagem de núpcias, que há muito tempo era planejada.

As empresas recorreram da decisão, alegando que o contrato não previa o acompanhamento de guias durante o percurso ou nos aeroportos, tampouco saídas em grupos, tendo cumprido fielmente o acordado. Defenderam que o casal não comprovou a compra de pacote de excursão, nem os prejuízos materiais e morais reclamados.

A sentença do Juiz de Direito Luiz Augusto Guimarães de Souza arbitrou a indenização em R$ 9 mil.

Recurso

A relatora do recurso, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, salientou que, segundo prova oral, os autores deixaram claro que pretendiam participar de uma excursão porque não se sentiam seguros para realizar uma viagem por conta própria. Apontou que o contrato, "além de ser tipicamente de adesão, com cláusulas redigidas em letras minúsculas, em nenhum momento é claro na informação sobre se tratar de 'pacote montado', ou excursão, permitindo, aliás, em várias cláusulas antever que se tratava de viagem em grupo, sujeita a alterações de horário e trechos."

Entendeu que ambas são responsáveis já que a compra foi realizada em uma empresa, sendo delegada à outra sua execução que, por sua vez, foi ineficiente no cumprimento do mínimo prometido, o que foi relatado e comprovado pelo casal.

Observou que por se tratar de viagem de lua-de-mel "no caso em tela, a recordação dos autores restará marcada pela frustração do que ocorreu e a insegurança vivenciada pela ausência de apoio logístico, sentindo-se 'perdidos' no exterior, sem falar o idioma, quando o verdadeiro intento era o lazer e a despreocupação (...)".

Ressaltou ainda o tempo gasto pelo casal para regularizar a "hospedagem e tratar passeios, acertando horários, quando acreditavam que tudo seria providenciado pela contratada. Vários foram os telefonemas inclusive para o Brasil, a maioria sem que sequer conseguissem completar a chamada, afora a intercessão de parentes junto às rés para a solução dos impasses que se apresentaram". Dessa forma, a relatora majorou a indenização para R$ 15 mil.

A sessão foi realizada em 17/12. Acompanharam o voto os Desembargadores Odone Sanguiné e Tasso Caubi Soares Delabary.

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