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TST - Membro da CIPA é desligado por faltar a reuniões e perde estabilidade

A estabilidade garantida aos integrantes de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA não é uma vantagem pessoal do trabalhador, mas garantia do livre exercício das atividades de membro da CIPA. Com este entendimento, a 2ª Turma do TST rejeitou agravo de instrumento interposto por um ex-empregado da Camar Plásticos Ltda., da cidade de Santa Bárbara do Oeste/SP, demitido pouco depois de ser desligado da CIPA por faltar a várias reuniões seguidas.

13/2/2009


CIPA

TST - Membro da CIPA é desligado por faltar a reuniões e perde estabilidade

A estabilidade garantida aos integrantes de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA não é uma vantagem pessoal do trabalhador, mas garantia do livre exercício das atividades de membro da CIPA. Com este entendimento, a 2ª Turma do TST rejeitou agravo de instrumento interposto por um ex-empregado da Camar Plásticos Ltda., da cidade de Santa Bárbara do Oeste/SP, demitido pouco depois de ser desligado da CIPA por faltar a várias reuniões seguidas.

"Não faria sentido a concessão de estabilidade a membro da comissão que não desempenha as atividades inerentes a ela e sequer comparece às reuniões", observou o relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva.

Na reclamação trabalhista, o ex-empregado questionou a alegação da empresa, de que não teria direito à estabilidade por ter sido destituído do mandato na CIPA por faltas. Segundo a sua versão, ele sofria perseguição do secretário da CIPA, que deixava de convocá-lo para as reuniões, e a demissão, dez dias após o desligamento, demonstraria a má-fé da empresa. Para o trabalhador, a Camar, "agindo com dissimulação e mediante fraude", teria simulado plano para que ele perdesse a garantia de emprego assegurada aos cipeiros.

O expediente teria sido a mudança na forma de convocação para as reuniões, antes afixada num quadro, que passou a ser feita por meio de avisos colocados no armário de cada membro – exceto ele.

A empresa negou veementemente essa versão. As provas testemunhais demonstraram que o único fato comprovado era a mudança na forma de convocação. Ao examinar recurso do ex-empregado contra sentença de primeiro grau que indeferiu sua pretensão, o TRT da 15ª região (Campinas/SP afirmou que, "nem por isso, se chega à conclusão de que a modificação decorreu de ato unilateral da empresa, para prejudicar o trabalhador".

Para o Regional, era incontestável que o empregado teve conhecimento, com bastante antecedência, de todas as datas, horários e locais das reuniões, conforme calendário juntado por ele próprio ao processo. "Se sabidamente teve conhecimento, como pode asseverar que foi impedido pela empresa de participar das reuniões?", questionou o TRT.

No agravo de instrumento em que pretendia o exame de seu recurso de revista pelo TST, o ex-cipeiro insistiu no direito à estabilidade e na versão da tentativa de fraude. Mas o relator explicou que o TRT, a quem compete o exame dos fatos e provas dos autos, concluiu que não havia "qualquer elemento consistente a comprovar que a empresa tenha atuado de forma dissimulada para inviabilizar o comparecimento do empregado às reuniões da Comissão, que efetivamente aconteceram e ele, por desídia, a elas não compareceu".

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