CIPA
TST - Membro da CIPA é desligado por faltar a reuniões e perde estabilidade
"Não faria sentido a concessão de estabilidade a membro da comissão que não desempenha as atividades inerentes a ela e sequer comparece às reuniões", observou o relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva.
Na reclamação trabalhista, o ex-empregado questionou a alegação da empresa, de que não teria direito à estabilidade por ter sido destituído do mandato na CIPA por faltas. Segundo a sua versão, ele sofria perseguição do secretário da CIPA, que deixava de convocá-lo para as reuniões, e a demissão, dez dias após o desligamento, demonstraria a má-fé da empresa. Para o trabalhador, a Camar, "agindo com dissimulação e mediante fraude", teria simulado plano para que ele perdesse a garantia de emprego assegurada aos cipeiros.
O expediente teria sido a mudança na forma de convocação para as reuniões, antes afixada num quadro, que passou a ser feita por meio de avisos colocados no armário de cada membro – exceto ele.
A empresa negou veementemente essa versão. As provas testemunhais demonstraram que o único fato comprovado era a mudança na forma de convocação. Ao examinar recurso do ex-empregado contra sentença de primeiro grau que indeferiu sua pretensão, o TRT da 15ª região (Campinas/SP afirmou que, "nem por isso, se chega à conclusão de que a modificação decorreu de ato unilateral da empresa, para prejudicar o trabalhador".
Para o Regional, era incontestável que o empregado teve conhecimento, com bastante antecedência, de todas as datas, horários e locais das reuniões, conforme calendário juntado por ele próprio ao processo. "Se sabidamente teve conhecimento, como pode asseverar que foi impedido pela empresa de participar das reuniões?", questionou o TRT.
No agravo de instrumento em que pretendia o exame de seu recurso de revista pelo TST, o ex-cipeiro insistiu no direito à estabilidade e na versão da tentativa de fraude. Mas o relator explicou que o TRT, a quem compete o exame dos fatos e provas dos autos, concluiu que não havia "qualquer elemento consistente a comprovar que a empresa tenha atuado de forma dissimulada para inviabilizar o comparecimento do empregado às reuniões da Comissão, que efetivamente aconteceram e ele, por desídia, a elas não compareceu".
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AIRR 30/2006-086-15-40.9 - clique aqui
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