Decisão
STJ - Caberá à JF julgar as ações propostas pelo pai biológico e pelo padrasto da criança de nacionalidade norte-americana
Os ministros consideraram que a presença da União Federal em ambas as demandas, em uma delas na condição de autora, torna imprescindível a reunião das ações na Justiça Federal. "Nesse sentido já se pronunciou o STJ diversas vezes", assinalou o relator do conflito, ministro Luís Felipe Salomão.
Segundo o ministro, é inequívoca a conexão entre as duas ações, já que elas possuem o mesmo objeto, qual seja, a guarda do menor norte-americano, o que torna imperativa a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de que sejam evitadas decisões conflitantes e incompatíveis entre si.
"Vale dizer, não há uma única causa a desafiar a atuação ou não de dois juízos. Há, na verdade, duas causas em que se pretende a reunião para um único julgamento, não havendo concordância acerca da questão. Como se sabe, o objetivo da reunião de causas semelhantes, com o mesmo objeto ou causa de pedir, é evitar decisões conflitantes", afirmou o ministro.
O caso
O menor norte-americano, nascido em 25/5/00, veio ao Brasil acompanhado de sua mãe, em 16/6/04, não mais regressando aos Estados Unidos da América. Houve disputa em relação à sua guarda que, por decisão do STJ, ficou com a mãe.
Com o falecimento da mãe, o padrasto ajuizou uma ação de paternidade sócio-afetiva cumulada com a posse e guarda do menor, visando ao reconhecimento de sua paternidade bem como a retificação do assento de nascimento da criança.
De outro lado, a União ajuizou uma ação de busca, apreensão e restituição do menor, com fundamento na Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, objetivando o repatriamento do menor aos Estados Unidos, ao argumento de que teria ocorrido a sua retenção indevida por pessoa não detentora do direito de guarda.
A União peticionou ao Juízo da 2ª Vara da Família do Rio de Janeiro, manifestando interesse na ação e pedindo o deslocamento da competência. Diante da recusa do juízo estadual, foi suscitado o conflito de competência pelo juízo federal.
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