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Remessa de recurso ao STF deverá ser analisada em processo que permitiu ao MP carioca acessar dados do Orkut

Foi deferida medida cautelar na AC 2265 em que a Google Brasil Internet Ltda pedia para que o STF determinasse o destrancamento de Recurso Extraordinário retido no TJ/RJ.

31/1/2009


Dados de usuários

Remessa de recurso ao STF deverá ser analisada em processo que permitiu ao MP carioca acessar dados do Orkut

Foi deferida medida cautelar na AC 2265 em que a Google Brasil Internet Ltda pedia para que o STF determinasse o destrancamento de Recurso Extraordinário retido no TJ/RJ. No processo, a empresa questiona ato da Justiça carioca que garantiu acesso aos dados de usuários do site de relacionamento Orkut, administrado pela empresa, para fins de investigações criminais.

A decisão contestada, proferida pela 26ª Vara Cível da Comarca da Capital, permite que o Ministério Público e a Polícia Civil do estado do Rio de Janeiro recebam as informações sem prévia autorização judicial, segundo argumenta a ação.

Na AC, a empresa de internet pedia ao STF para que determinasse, ao TJ/RJ, o envio de um Recurso Extraordinário retido naquela instância a fim de que os ministros analisassem questões constitucionais envolvidas na matéria.

Deferimento

O ministro Gilmar Mendes afirmou que se for comprovada a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação às partes e demonstradas a viabilidade processual do recurso extraordinário e a plausibilidade das razões alegadas, a regra contida no artigo 542, parágrafo 3º, do CPC (clique aqui) pode ser afastada. Esse dispositivo prevê a retenção do recurso extraordinário interposto contra decisão "que tiver resolvido questão incidente em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução".

Mendes avaliou que, no caso, a decisão contestada pode resultar em quebra do sigilo de dados cadastrais, sem prévia autorização judicial, dos usuários do site de relacionamentos Orkut que, conforme a ação, engloba cerca de 37 milhões de usuários.

Segundo ele, a jurisprudência da Corte é no sentido de que o sigilo da comunicação de dados pode ser violado somente por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII, CF/88 - clique aqui), ou pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, que possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (art. 58, §3º, CF/88). O ministro citou, como precedentes, o Mandado de Segurança (MS) 22801, o Inquérito (Inq) 2245 e o Habeas Corpus (HC) 86094, entre outros.

Dessa forma, o ministro Gilmar Mendes deferiu a medida cautelar para determinar que o TJ/RJ "realize o juízo de admissibilidade do RE no 2008.134.10.128". A decisão terá de ser referendada pelo Plenário do Supremo.

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