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STF suspende sequestro de dinheiro de Prefeitura

A Presidência do STF, provendo pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 289), suspendeu os efeitos de tutela antecipada de sentença prolatada pela 2ª Vara Cível de Matão em ação ordinária, impedindo bloqueio de contas municipais e mandando devolver ao município de Matão dinheiro público de sua titularidade indevidamente sequestrado.

28/1/2009


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STF suspende sequestro de dinheiro de Prefeitura

A Presidência do STF, provendo pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 289 - clique aqui), suspendeu os efeitos de tutela antecipada de sentença prolatada pela 2ª Vara Cível de Matão em ação ordinária, impedindo bloqueio de contas municipais e mandando devolver ao município de Matão dinheiro público de sua titularidade indevidamente sequestrado.

Os sócios José Roberto Manesco e Fábio Barbalho Leite, do escritório escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia são responsáveis pela defesa da municipalidade de Matão e pelo pedido de suspensão no STF.

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STF suspende sequestro de dinheiro de Prefeitura

A ação ordinária proposta buscava obrigar a Companhia de Águas e Esgotos de Matão - CAEMA a repassar 70% (setenta por cento) de sua arrecadação tarifária de água e esgoto ao particular contratado como concessionário para o serviço de tratamento de esgoto. Tal é o teor de cláusula contratual remuneratória presente no contrato de concessão firmado com o município de Matão no final do mandato anterior à atual gestão.

Embora tenha sido instaurado processo administrativo de controle de legalidade, sob fundamento de graves ilegalidades e inconstitucionalidades presentes nas cláusulas remuneratórias da referida concessão, o juiz local determinou o cumprimento imediato do contrato nos termos originais, inclusive condenando a CAEMA e também a municipalidade – que não tem obrigações remuneratórias segundo o estrito texto contratual original perante a concessionária privada – a pagar imediatamente débitos anteriores.

Em vista disso, foram bloqueados e sequestrados em favor da empresa particular valores depositados nas contas-corrente de Matão, o que alcançou verbas vinculadas, verbas de convênios, prejudicando todos os serviços municipais (educação, saúde, saneamento, etc.) e também a adimplência com a folha de pagamento.

Além de afrontar outras disposições, a sentença nesse ponto descumprira claramente o sistema de precatórios que é o procedimento constitucionalmente previsto (CF/88, art. 100 - clique aqui) para execução de créditos perante a Fazenda Pública, o que ensejou o questionamento em via de apelação e também o pedido direto de suspensão da tutela antecipada deferida na sentença. Este, formulado primeiramente no Tribunal de Justiça paulista e por este não ter sido conhecido, veio a ser analisado e provido pela Corte Suprema.

Em sua decisão, o Presidente do STF, averbando extensa e atual jurisprudência da Suprema Corte em favor do pedido de Matão, reconheceu: “...apreende-se que o expediente de bloqueio adotado na decisão impugnada contraria, em princípio, o regime constitucional de pagamentos de dívidas não cumpridas pelo Poder Público, pois constringe antecipadamente o ente público em suas finanças, bem como pretere outros credores da municipalidade. Nesse sentido, vislumbro grave lesão à ordem pública, na acepção de ordem jurídico-constitucional.”

Os sócios José Roberto Manesco e Fábio Barbalho Leite são responsáveis pela defesa da municipalidade de Matão e pelo pedido de suspensão no STF. Para Fábio Barbalho, “a questão toda parte de um contrato de concessão cuja cláusula remuneratória original é teratológica – remunerava-se o concessionário no patamar absurdo de 70% da arrecadação tarifária da autarquia municipal de águas e esgotos, inclusive sobre arrecadação tarifária de outros serviços estranhos ao concedido ao particular. Não sendo o bastante, a sentença inovou o contrato, inventando um modo inconstitucional de execução contra a fazenda pública, pois mandou pagar imediatamente o cobrado, inclusive em face do município, que não tem previsão contratual de responsabilidade remuneratória e nem sequer tinha sido chamado aos autos sob fundamento de responsabilidade subsidiária.” “A decisão do ministro Gilmar Mendes devolve o litígio aos marcos do Direito e da Justiça”, completa Manesco.

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Fonte: Edição nº 310 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.


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