Modificação
TRT/SP - Contribuições previdenciárias não são modificadas por acordo
"Homologados os cálculos pelo Juízo, os valores atribuídos a título de contribuições previdenciárias não podem ser objeto de modificação por acordo entre as partes, devendo prevalecer as verbas determinadas na sentença e os valores calculados pelo perito."
Com esse entendimento da Relatora Rosa Maria Zuccaro, a 2.ª Turma do TRT/SP, por meio de seus Desembargadores, reconheceram que o acordo celebrado deve seguir os valores determinados nos cálculos homologados.
No agravo de petição, o agravante (INSS) alega que devem ser recolhidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas deferidas na sentença. Argumenta a autarquia que a sentença, passada em julgado, torna o direito das partes certo e exeqüível, inclusive o crédito tributário incidente sobre os direitos ali consignados.
Observando que "são devidos os recolhimentos previdenciários do período em que se reconheceu o vínculo de emprego pela sentença", a desembargadora e relatora mencionou também o § 6º do artigo 832 da CLT (clique aqui), que determina que o acordo celebrado, após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, não prejudicará os créditos da União.
Dessa forma, e analisado que o acordo homologado não seguiu os valores determinados nos cálculos homologados, os Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma do TRT/SP decidiram, por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo, para o fim de determinar o recolhimento previdenciário, pela empresa recorrida, dos valores apresentados nos cálculos.
O acórdão unânime da 2.ª Turma do TRT/SP foi publicado no DOEletrônico em 19/9/2008, sob o nº Ac. 20080784202.
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Processo nº 2734.2000.316.02.00-2.
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