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STJ - Condenação da Fiat Consórcios só vale para o Estado do Rio de Janeiro

A decisão do TJ/RJ que condenou a Fiat Administradora de Consórcios a restituir em dobro valores indevidamente cobrados de consorciados não tem abrangência nacional. Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ entendeu que a competência territorial do TJ/RJ como órgão que proferiu o acórdão é limitada ao estado do Rio de Janeiro.

30/12/2008


Consórcios

STJ - Condenação da Fiat Consórcios só vale para o Estado do Rio de Janeiro

A decisão do TJ/RJ que condenou a Fiat Administradora de Consórcios a restituir em dobro valores indevidamente cobrados de consorciados não tem abrangência nacional. Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ entendeu que a competência territorial do TJ/RJ como órgão que proferiu o acórdão é limitada ao estado do Rio de Janeiro.

Condenada por descumprimento de cláusula contratual que proíbe a majoração das prestações de consorciados contemplados no caso de alteração do objeto-base, a empresa queria que a sentença tivesse validade apenas nos limites territoriais da cidade do Rio de Janeiro. Segundo os autos, em agosto de 1999, a empresa alterou o objeto-base (veículo) do contrato de Fiat Palio EL para Fiat Palio ELX, ocasionando um reajuste no valor das prestações pagas pelos consorciados.

O MP estadual propôs ação civil pública contra a administradora por violação da cláusula 50, inciso I, do contrato de adesão que isenta de reajuste os consorciados não beneficiados com o novo modelo do carro. Em sua contestação, a empresa alegou que a referida cláusula não foi violada, uma vez que o modelo não foi retirado do mercado, e sim aperfeiçoado com novas tecnologias; mas um laudo pericial concluiu que o Fiat Palio EL saiu de linha de produção em novembro de 1998, sendo substituído pelo modelo Palio ELX.

O TJ/RJ condenou a empresa a restituir em dobro os valores cobrados a mais de consorciados residentes em todo o país. A administradora recorreu ao STJ questionando a abrangência nacional dos efeitos da sentença. Também alegou enriquecimento sem causa dos consorciados que se beneficiaram do avanço tecnológico do objeto base do contrato sem que houvesse a devida contraprestação e a impossibilidade da restituição em dobro em face da inexistência de má-fé.

Citando vários precedentes, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, modificou apenas a abrangência dos efeitos da decisão, limitando-a aos contratos dos consorciados residentes no estado do Rio de Janeiro, e não na comarca do Rio de Janeiro, como requereu a administradora.

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