ADPF
OAB pede ao STF que norma sobre anistia política seja interpretada em conformidade com a CF
A OAB ajuizou no STF ADPF 158 contra dispositivos da Lei 10.599/02, que trata da anistia política. A intenção da ordem é que a norma seja interpretada em conformidade com os preceitos fundamentais presentes na Constituição Federal. A ação tem como relator o ministro Cezar Peluso.
Inicialmente, alega a OAB, o regime dos anistiados políticos, criado pelo artigo 1º da lei questionada, não pode estabelecer discriminações entre anistiados políticos e os demais servidores públicos. Isso porque não existem diferentes regimes jurídicos aplicáveis a classes distintas de anistiados. Dessa forma, prossegue a Ordem, o regime jurídico do anistiado político – único, incindível e abrangente –, deve garantir aos servidores públicos afastados do serviço público por ato praticado com motivação política, os mesmos direitos, vantagens e benefícios atribuídos aos demais membros de sua carreira.
Além disso, a OAB diz que precisa ficar claro o entendimento de que o artigo 16 não pode impossibilitar a concessão de benefícios a todos os anistiados, independentemente da lei vigente ao tempo em que foi reconhecida a condição de anistiado, além de outros direitos concedidos por diplomas legais anteriores, desde que vigentes e não revogados por legislação mais recente.
Por fim, sustenta a OAB, deve-se entender que o artigo 17 não permite a anulação de ato administrativo praticado anteriormente, em razão de mudanças na interpretação da norma.
Militares
O Alto Comando das Forças Armadas e a Comissão de Anistia, criada pela Lei 10.559/02, têm interpretado equivocadamente a legislação, como se houvessem regimes diferenciados em relação aos militares anistiados, revela a ADPF. Com isso, vários benefícios assegurados ordinariamente aos militares e seus dependentes estão sendo negados, "sob o pálido argumento de que haveria um regime jurídico próprio, e mais restrito, aplicado apenas aos anistiados políticos".
A OAB relata o caso de 495 cabos da FAB, anistiados e posteriormente "desanistiados" por portarias do Ministério da Justiça, exatamente porque a Administração Federal passou a adotar entendimento diferente, no sentido que apenas fariam jus à condição de anistiados os militares admitidos antes da Portaria 1.104/64, da Aeronáutica, considerada como ato de exceção.
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Processo Relacionado : ADPF 158 - clique aqui.
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