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É possível alteração de regime de bens a casamentos celebrados na vigência do antigo CC

Admite-se a alteração do regime de comunhão parcial de bens no casamento, instituído sob o regime do antigo CC/1916, para o de comunhão universal de acordo com o novo CC/2002. A Quarta Turma do STJ não atendeu a recurso do MP/RS e manteve a decisão de segunda instância que possibilitou a um casal alterar o regime de forma retroativa.

23/12/2008


Regime de Bens

É possível alteração de regime de bens a casamentos celebrados na vigência do antigo CC

Admite-se a alteração do regime de comunhão parcial de bens no casamento, instituído sob o regime do antigo CC/1916 (clique aqui), para o de comunhão universal de acordo com o novo CC/2002 (clique aqui). A Quarta Turma do STJ não atendeu a recurso do MP/RS e manteve a decisão de segunda instância que possibilitou a um casal alterar o regime de forma retroativa.

O MP recorreu ao STJ após decisão do TJ/RS que entendeu que o artigo 2.039 das Disposições Finais e Transitórias do Código Civil em vigor não impede a alteração do regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do CC/16. Para o TJ, o regime de bens dos casamentos pela antiga lei é por ele estabelecido, mas somente enquanto não se aplicar a regra geral do artigo 1.639, parágrafo 2º, do CC/02, ou seja, enquanto não optarem os cônjuges pela sua alteração, até porque o artigo 2.039 não diz que o regime do casamento contraído pelo CC/16 é imutável ou irrevogável.

Em sua defesa, o MP argumentou que a decisão violou artigos do novo Código Civil. Além disso, pleiteou a impossibilidade de alteração de regime de bens de forma retroativa, a alcançar matrimônios contraídos antes da entrada em vigor do atual Código. Por fim, aduziu que, conforme o regime anterior aplicável ao caso, o regime de bens é imutável.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que as Turmas de Direito Privado desta Corte firmaram o entendimento de que o artigo 2.039 do novo Código Civil não impede o pleito de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do Código de 1916, conforme a previsão do artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código de 2002, respeitados os direitos de terceiros.

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