PL
Comissão da Câmara aprova projeto sobre rastreamento eletrônico de presos
O substitutivo autoriza o uso do equipamento para o preso que estiver em regime aberto, enquanto o projeto original tornava obrigatório o uso do equipamento "sempre que o preso estiver em liberdade". Segundo o relator, essa expressão é tecnicamente incorreta.
Atividade educativa
Outra diferença é que o projeto original permite que o condenado freqüente cursos e atividades educativas durante o período do monitoramento eletrônico, enquanto o substitutivo prevê também as alternativas de o preso sair para o trabalho ou participar de atividades recreativas.
O substitutivo não impõe penalidade no caso de violação ou remoção do dispositivo de monitoramento. No projeto original, o preso que violasse o dispositivo passaria para o regime fechado. O relator decidiu retirar essa medida por considerar que as formas de punição já estão previstas no Projeto de Lei 1288/07, que autoriza a vigilância com equipamento eletrônico do condenado em regime semi-aberto. Esse projeto foi aprovado pela Câmara em maio deste ano e retornou ao Senado.
Tramitação
O Projeto de Lei 3648/08 segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, depois, deverá ser votado pelo Plenário. A proposta altera a Lei de Execução Penal (7.210/84).
Íntegra da proposta
PROJETO DE LEI No , DE 2008
(Do Sr. FERNANDO DE FABINHO)
Estabelece a utilização de equipamento de rastreamento eletrônico pelo condenado, nos casos que especifica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece a utilização de equipamento de rastreamento eletrônico pelo condenado, nos casos que especifica.
Art. 2º A Lei nº 7.210, de 1984 – Lei de Execução Penal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 115-A. – Sempre que o preso condenado estiver em liberdade é obrigatória a utilização de sistema de monitoramento eletrônico, consistente no uso de dispositivo portátil de rastreamento acoplado ao condenado.
§ 1º A remoção do dispositivo ou a violação do monitoramento implica transferência ao regime fechado.
§ 2º Durante o cumprimento da pena por monitoramento eletrônico, o condenado estará sujeito a freqüentar cursos e a participar de atividades educativas, devendo o juiz estabelecer restrições quanto aos locais por ele freqüentados, inclusive a obrigação de permanecer em sua residência nos dias e horários indicados na sentença.
§ 3º O condenado poderá optar por recolher-se em casa de albergado ou estabelecimento adequado, em lugar de submeter-se ao monitoramento eletrônico.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei que ora submetemos à apreciação da Câmara dos Deputados visa a alterar a Lei de Execução Penal, estabelecendo, como pena restritiva de direito, a sujeição ao monitoramento eletrônico.
Tal monitoramento é uma alternativa a ao encarceramento.
Além de facilitar a reintegração do preso à sociedade, a adoção deste método de vigilância certamente acarretará gastos menores ao Estado, quando comparados aos da manutenção do condenado em albergues.
Assim, contamos com o apoio dos membros desta Casa, no sentido da aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputado FERNANDO DE FABINHO
___________________