Indenização
TJ/MG afasta pretensão indenizatória de ex-fumante de Uberaba
O caso teve início em 2007, com uma ação movida pelo ex-fumante contra a Souza Cruz na 5ª Vara Cível de Uberaba. O autor alegava ter desenvolvido males pulmonares atribuídos ao consumo de cigarros. Como reparação, o autor solicitava indenização por danos morais e materiais em valor superior a R$ 100 mil.
No entanto, o juízo de 1ª instância julgou prescrita a pretensão indenizatória do ex-fumante, com base no entendimento já consolidado pelo STJ.
O prazo que o CDC (clique aqui) determina para a propositura de ações que envolvam relações de consumo é de até 5 anos, contados a partir do conhecimento do dano alegado (artigo 27). Ficou provado no processo que o autor tinha conhecimento dos alegados problemas pulmonares desde 1999, tendo ajuizado a ação somente em 2007, portanto, 3 anos após o término do prazo previsto na lei.
O Sr. Ademir recorreu dessa decisão levando o caso ao TJ/MG. No entanto, na sessão realizada no dia 17/12, os desembargadores confirmaram a decisão do juiz de primeira instância e a aplicação do prazo prescricional de 5 anos, em linha com o entendimento já firmado no STJ.
Até o momento, já foram propostas 52 ações dessa natureza contra a Souza Cruz em Minas Gerais, sendo que todas as 32 decisões definitivas já proferidas pelo judiciário mineiro afastaram as pretensões indenizatórias dessa natureza, informa a empresa.
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