Final de ano
Recesso forense do TJ/SP será de 18/12 a 6/1
"Além de atender o pleito da OAB/SP, AASP e IASP sobre a suspensão das atividades forenses no final do ano, o TJ/SP também está vedando que magistrados de primeira e segunda instâncias intimem as partes e a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos durante o recesso, pois no ano passado tivemos a publicação de milhares de atos, trazendo transtornos aos advogados, ao jurisdicionado e ao próprio Tribunal", explica o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso.
O Provimento 1589/08 assegura atendimentos considerados urgentes e os processos penais envolvendo réus presos. "Os direitos do jurisdicionado estão garantidos, pois ficou estabelecido que a suspensão não impede ato processual de natureza urgente e a tramitação de processos penais envolvendo réus presos", ressalta a vice-presidente, Márcia Machado Melaré.
O presidente da OAB/SP lembra que individualmente, magistrados, membros do MP e servidores do Judiciário tiram férias anuais, o que não acontece com o advogado que, por ser um profissional liberal, não consegue se ausentar do escritório, precisando se valer de um período de recesso forense para descansar e repor as energias.
"Desde a aprovação da EC 45 em dezembro de 2005 (clique aqui), não há mais férias coletivas nos juízos e tribunais", lembra D'Urso.
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Veja a íntegra do PROVIMENTO Nº 1589/2008
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento à população e a continuidade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, XII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo para disciplina das atividades forenses de 17 de dezembro a 6 de janeiro, suspendendo-se os prazos de intimação e audiências no citado período;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 8 do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do expediente forense no período natalino,
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre 18 de dezembro de 2008 e 6 de janeiro de 2009.
Parágrafo único – A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.
Artigo 2º - Nesse período é vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, bem como a intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos correspondentes.
Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 28 de outubro de 2008.
(a) ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI
Presidente do Tribunal de Justiça(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça(a) RUY PEREIRA CAMILO
Corregedor Geral da Justiça
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