Alô?
Não incide ICMS sobre tarifa básica de telefone sem franquia de minutos
A decisão da Turma foi por maioria de votos. O relator, ministro Francisco Falcão, votou para que o recurso fosse atendido, uma vez que a assinatura básica cobrada pela GVT se refere a uma atividade intermediária, que são, por exemplo, a habilitação, a instalação, a disponibilidade, a assinatura, o cadastro de usuário e de equipamento.
Ou seja, serviços preparatórios para a consumação do ato de comunicação.
O ministro Luiz Fux acompanhou este posicionamento. Para ele, é essencial distinguir duas situações: a assinatura básica como simples atividade-meio sem franquia de minutos, modalidade praticada pela empresas "autorizatárias", como a GVT, a Telemig Celular e a Amazônia Celular; e a assinatura básica compreendendo serviços que, além de viabilizar a comunicação, disponibiliza franquia de 200 minutos para ligações locais, isto sim, efetivo serviço de telecomunicações.
Esta última é modalidade praticada pelas empresas concessionárias, como a Telemar, a Brasil Telecom e a Telefônica e sobre ela incide ICMS.
Votou, também, com o relator, o ministro José Delgado, atualmente aposentado. Em sentido contrário, votaram os ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda. Para eles, por ser contraprestação do serviço público de telefonia prestado pela concessionária, o valor da tarifa de assinatura básica integraria a base de cálculo do ICMS-comunicação.
Histórico
A GVT havia ingressado com mandado de segurança na Justiça do DF para ver reconhecida a inexigibilidade do ICMS incidente sobre as receitas decorrentes das assinaturas mensais dos serviços de telefonia fixa. A sentença negou o pedido, e esse entendimento foi mantido pelo TJ/DF, ao argumento de que, tratando-se de prestação onerosa que possibilita a oferta de telecomunicação, a assinatura mensal constituiria fato gerador de ICMS.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, alegando que a assinatura básica cobrada por ela representaria a potencialidade de utilização de um serviço, mas não representaria serviço de comunicação e, por isso, não haveria base legal para a exigência de ICMS.
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Processo Relacionado : REsp 754393 – clique aqui
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