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Suspenso julgamento sobre divisão de precatórios para pagamento de honorários advocatícios

A ministra Ellen Gracie pediu vista e interrompeu o julgamento do RE 564132 impetrado pelo estado do RS. Na ação, o estado quer impedir que advogados consigam fracionar o valor da execução de precatórios, manobra que permite o pagamento de honorários antes mesmo de o valor principal ser pago. Entidades que representam a categoria dos advogados defendem a execução autônoma dos honorários, independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente.

4/12/2008


Honorários

Suspenso julgamento sobre divisão de precatórios para pagamento de honorários advocatícios

A ministra Ellen Gracie pediu vista e interrompeu o julgamento do RE 564132 impetrado pelo estado do RS. Na ação, o estado quer impedir que advogados consigam fracionar o valor da execução de precatórios, manobra que permite o pagamento de honorários antes mesmo de o valor principal ser pago. Entidades que representam a categoria dos advogados defendem a execução autônoma dos honorários, independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente.

Antes do pedido de vista, os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto foram favoráveis aos argumentos dos advogados e negaram provimento ao recurso do RS, por concordarem que os honorários advocatícios são autônomos, ou seja, não têm a mesma natureza do pagamento principal da ação e não precisam ser vinculados a ele. Na visão dos representantes da categoria, como o honorário advocatício não é um dinheiro que pertence diretamente ao cliente, não deve ser considerado verba acessória do processo.

Já o ministro Cezar Peluso defendeu a tese de que o honorário de um advogado faz parte, sim, da ação principal, dela sendo apenas acessória. Segundo esse entendimento, o valor devido ao advogado não poderia ser destacado do restante a ser recebido pela parte vencedora.

"A circunstância de a verba pertencer ao credor X ou Y não desnatura a acessoriedade. A verba é acessória por definição, porque não decorre de um direito autônomo", disse. Ele comparou o honorário advocatício com o juro: ambos dependem do valor principal para existir.

De acordo com Peluso, a conseqüência de separar os honorários do valor recebido pelo cliente pode levar o advogado receber pela causa antes do próprio cliente. "Parece justo ou não?" questionou. Ele também acredita que a possível desvinculação dos dois valores fragilizaria a fiscalização na Fazenda Pública, principalmente quando se tratar de pequenos valores pulverizados para contas diferentes.

Além da ministra Ellen Gracie, ainda não julgaram o RE os ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

Opinião

Para a advogada Daniella Zagari, mestre em direito processual e sócia do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, a "acessoriedade dos honorários advocatícios deve ser aferida no plano do direito material, hipótese em que faz todo sentido manter a vinculação, justamente porque, inexistente a obrigação, inexistirá a condenação em honorários."

Contudo, a existência da obrigação já foi definida, bem como da verba honorária, restando apenas sua satisfação pela via da execução processual. Nesse sentido, o caráter acessório da verba honorária no plano do direito material perde toda a relevância, porque nada mais poderá ser alterado no âmbito material. Além disso, a legitimidade ativa para a execução é também diversa.

A advogada afirma ainda que "no plano do direito processual não há a relação de acessoriedade também porque a execução de cada uma das verbas se submete a regime jurídico distinto, pois uma não tem natureza alimentar e a outra tem, ficando evidente, assim, a autonomia."

Processo Relacionado : RE 564132 - clique aqui

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