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STJ - Indenização por morte causada por colisão terá juros moratórios a partir da data do acidente

A família de E. A. S., que faleceu devido à colisão de seu carro com um trem enquanto atravessava uma via férrea em Queimados/RJ, em 1983, obteve o reconhecimento de que os juros moratórios da indenização devem ser computados a partir da data do acidente e de que o prazo para prescrição sobre as pensões vencidas é de vinte anos. A decisão, unânime, é da Quarta Turma, que, sob a relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior, deu parcial provimento ao recurso especial.

29/11/2008


Juros moratórios

STJ - Indenização por morte causada por colisão terá juros moratórios a partir da data do acidente

A família de E. A. S., que faleceu devido à colisão de seu carro com um trem enquanto atravessava uma via férrea em Queimados/RJ, em 1983, obteve o reconhecimento de que os juros moratórios da indenização devem ser computados a partir da data do acidente e de que o prazo para prescrição sobre as pensões vencidas é de vinte anos. A decisão, unânime, é da Quarta Turma, que, sob a relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior, deu parcial provimento ao recurso especial.

Segundo informações, o carro de E.A.S. colidiu com uma composição de trem da Companhia Brasileira de Trens Urbanos -CBTU enquanto transitava por uma passagem de nível clandestina existente no leito da via férrea, o que causou sua morte. Posteriormente, a mãe, a viúva, os filhos e os irmãos da vítima ajuizaram uma ação de indenização contra a empresa.

Na sentença, o pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que não havia nos autos prova de culpa da CBTU. Com isso, os familiares apelaram ao TJ/RJ, no qual alegaram que a empresa tinha responsabilidade objetiva conforme a legislação que dispõe que as estradas de ferro respondem por todos os danos que causarem a terceiros na exploração das linhas. O apelo foi parcialmente provido, entendendo que a empresa é obrigada a adotar medidas de segurança, mas não afastou a culpa do motorista do carro. Segundo essa decisão, ficaram prescritas as pensões alimentícias anteriores a cinco anos da data em que foi proposta a ação.

Daí o recurso especial interposto pelos familiares no STJ, em que alegaram violação dos artigos 962 e 177 do Código Civil de 1916, além de julgamento que diverge dos precedentes do STJ. Afirmam que os juros de mora devem ser computados desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, mesmo que haja culpa concorrente. Acrescentaram que a prescrição incidente sobre as pensões vencidas é de vinte anos e não de cinco como exposto na decisão recorrida.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirma ter sido corretamente demonstrada a divergência jurisprudencial, fato que torna possível a análise nesta instância. Com relação aos juros de mora, afirma ser desnecessária a discussão sobre responsabilidade objetiva ou subjetiva, já que o evento danoso antecede a Constituição de 1988. Com isso, tem cabimento a aplicação da Súmula n. 54 do STJ, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.

Com relação à prescrição a que estão sujeitas as pensões alimentares impostas a título de dano material, o ministro afirma que há razão na inconformação. Segundo ele, a jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ bem distingue a natureza do pensionamento decorrente de índole obrigacional da matéria previdenciária, vinculando-o a direito pessoal. Portanto, reconhece a aplicação do prazo de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 em lugar do decurso do tempo de cinco anos, que regula as ações previdenciárias ou as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública.

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