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Advogado também poderá ser punido em caso de litígio de má-fé

A Câmara analisa o PL 4074/08, do deputado Juvenil - PRTB/MG, que pune advogados por litigância de má-fé e aumenta o valor atual da multa nesses casos. Atualmente, são punidos apenas os litigantes com multa de 1% do valor da causa. Juvenil aumenta esse valor para 5%. A proposta altera o CPC (lei 5.869/73).

14/11/2008


Má-fé

Advogado também poderá ser punido em caso de litígio de má-fé

A Câmara analisa o PL 4074/08 (v.abaixo), do deputado Juvenil - PRTB/MG, que pune advogados por litigância de má-fé e aumenta o valor atual da multa nesses casos.

 Atualmente, são punidos apenas os litigantes com multa de 1% do valor da causa. Juvenil aumenta esse valor para 5%. A proposta altera o CPC (lei 5.869/73 - clique aqui).

O projeto prevê que o juiz ou o tribunal poderão condenar o litigante de má-fé e seu advogado de ofício ou a pedido da parte prejudicada. Além da multa, os litigantes deverão indenizar a outra parte por eventuais prejuízos e pagar os honorários advocatícios.

Lealdade

Segundo o deputado Juvenil, o objetivo é coibir ações indevidas na Justiça. O parlamentar explica que incluiu o advogado entre aqueles passíveis de punição, porque, muitas vezes, as más condutas no processo judicial não são provocadas pelo litigante, que desconhece aspectos técnicos e jurídicos do Judiciário.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será examinado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

__________

Confira na íntegra :

PROJETO DE LEI N° , DE 2008
(Do Sr. Juvenil)

Altera o caput do art. 18 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° Esta Lei altera o caput do art. 18 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, para permitir que recaia também sobre o advogado a multa decorrente da litigância de má-fé e para majorar o quantum desta pena pecuniária.

Art. 2° O caput do art. 18 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé e seu advogado a pagar multa não excedente a 5% (um por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

§ 1º. ............................................................................

§ 2º. ............................................................................

.......................................................................... (NR)”

Art. 3° Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei cuida de alterar a redação do caput do art. 18 do Código de Processo Civil (Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973) com vistas a permitir que recaia também sobre o advogado a multa decorrente da litigância de má-fé e para majorar o quantum desta pena pecuniária.

Busca-se, com a medida legislativa ora proposta, compelir as partes e seus advogados a não praticar atos atentatórios à dignidade da justiça e a agir com lealdade aos fins do processo. É necessária a previsão de punição para o advogado, caso atue em desconformidade ao que se espera da sua elevada função. Aliás, sabemos que muitas vezes a parte interessada, que não possui conhecimentos técnicos e jurídicos, não é diretamente responsável pelas más condutas ocorridas no processo judicial.

Estas são obras de seus procuradores. Por isto, propomos que o máximo da multa prevista no art. 18 do Código de Processo Civil passe de 1% (um por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e que o advogado seja, junto com a parte que praticou litigância de má-fé, condenado a esta multa.

Diante do avanço que este projeto de lei pode produzir na matriz legal acerca do processo civil, esperamos contar com o necessário apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2008.

Deputado JUVENIL

Líder do PRTB

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