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Deputados aprovam autorização para BB e Caixa comprarem bancos

O Plenário aprovou, nesta ontem, 12/11, a segunda MP Anticrise (MP 443/08) para autorizar o BB e a Caixa Econômica Federal a comprarem participações em bancos e outras instituições financeiras com dificuldades. A aquisição poderá ser com ou sem o controle acionário e está restrita àquelas com sede no País. A matéria será votada ainda pelo Senado.

13/11/2008


MP Anticrise

Deputados aprovam autorização para BB e Caixa comprarem bancos

O Plenário aprovou ontem, 12/11, a segunda MP Anticrise (MP 443/08 - v.abaixo) para autorizar o BB e a Caixa Econômica Federal a comprarem participações em bancos e outras instituições financeiras com dificuldades. A aquisição poderá ser com ou sem o controle acionário e está restrita àquelas com sede no País. A matéria será votada ainda pelo Senado.

O texto aprovado é o do projeto de lei de conversão do deputado João Paulo Cunha - PT/SP. Ele estipulou o dia 30 de junho de 2011 como a data final de validade dessa autorização, que pode ser prorrogada por mais um ano em decreto do Poder Executivo. Inicialmente, a data era 30/12/11 com prorrogação por mais dois anos, mas, devido às negociações concluídas nesta quarta-feira, o relator mudou a data.

Apesar de não constar originalmente da MP, um artigo importante adicionado pelo relator permite à União conceder crédito de R$ 3 bilhões ao BNDES. O dinheiro deverá ser usado em empréstimos para garantir o capital de giro de empresas contratadas pelo Poder Público para executar obras do PAC.

Outra novidade do projeto de conversão é quanto à previdência privada. João Paulo Cunha proíbe esses bancos federais de participarem ou adquirirem o controle acionário de entidades de previdência privada que existiam antes da lei complementar que regulamentou o setor, em 2001.

Previdência privada

Mesma proibição vale para a compra de carteiras de planos de previdência privada de benefício definido. Nessa modalidade, o contratante sabe o valor que receberá ao se aposentar. Esses planos gerariam mais riscos para o governo, pois ele seria obrigado a garantir, a longo prazo, que haverá fundos para cobrir o pagamento dos benefícios.

Comissão da crise

João Paulo Cunha também sugeriu em seu texto a criação, no Congresso Nacional, da Comissão Mista Permanente de Acompanhamento da Crise Financeira, destinada a examinar os dados das operações dos bancos federais.

Segundo a proposta aprovada, o BB e a Caixa deverão encaminhar a essa comissão relatórios freqüentes sobre as operações autorizadas pela MP. Dos relatórios devem constar dados sobre as empresas ajudadas ou compradas, os valores envolvidos, a justificativa da opção por uma determinada empresa e a projeção de resultados.

O relator acatou, total ou parcialmente, 35 das 111 emendas. Segundo ele, o total de emendas "demonstra o envolvimento do Poder Legislativo na busca de alternativas para a que a crise seja superada com os menores custos possíveis para a sociedade".

Setor imobiliário

Em relação ao mercado imobiliário, a Caixa somente poderá atuar nos empreendimentos imobiliários tocados por sociedades de propósito específico - SPE, que devem existir exclusivamente para um empreendimento.

A Caixa investirá no setor com uma nova empresa, a Caixa - Participações, que poderá participar das SPE inclusive com a compra de debêntures conversíveis em ações. Isso permitirá injetar liquidez no empreendimento. A Caixa é a maior financiadora de imóveis do País.

Subsidiárias

Até o momento, esses bancos oficiais não compraram nenhuma instituição do setor, o que poderá ocorrer também por meio de subsidiárias criadas pelo BB ou pela Caixa com esse objetivo.

A MP 443/08 determina ao BB e à Caixa contratarem empresas avaliadoras especializadas para examinarem as condições financeiras do banco em negociação. No projeto de conversão, Cunha condiciona essa contratação às empresas cujos dirigentes não tenham interesses na instituição avaliada.

A redação original permitia a contratação mediante consulta simplificada de preços. Já o texto aprovado permite a dispensa de licitação em casos de "justificada urgência". Normalmente, o contrato deve ser precedido de licitação pública.

Para fazer frente a eventuais passivos não identificados pela empresa avaliadora, a MP permite ao banco federal comprador abrir conta com uma parte do dinheiro envolvido na aquisição, que será usado para saldar esses débitos nos termos fixados no contrato de compra. Se a participação acionária a ser adquirida for em instituições financeiras públicas fica dispensada a necessidade de licitação.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 443, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008

Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a constituir subsidiárias integrais ou controladas, com vistas ao cumprimento de atividades de seu objeto social.

Art. 2° O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão adquirir participação em instituições financeiras, públicas ou privadas, sediadas no Brasil, incluindo empresas dos ramos securitário, previdenciário, de capitalização e demais ramos descritos nos arts. 17 e 18 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, além dos ramos de atividades complementares às do setor financeiro, com ou sem o controle do capital social, observado o disposto no art. 10, inciso X, daquela Lei.

§ 1° Para a aquisição prevista no caput, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal poderão contratar empresas avaliadoras especializadas, mediante procedimento de consulta simplificada de preços, na forma do regulamento, observada sempre a compatibilidade de preços com o mercado.

§ 2° Na hipótese prevista no caput, percentual do preço a ser desembolsado na operação de aquisição de participação societária poderá ser apartado para depósito em conta aberta junto à instituição financeira adquirente, para fazer frente a eventuais passivos contingentes não identificados, ficando o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal, conforme o caso, autorizado a debitar a referida conta sempre que identificado algum passivo dessa ordem, nos termos fixados no contrato de aquisição.

Art. 3° A realização dos negócios jurídicos mencionados nos arts. 1° e 2° poderá ocorrer por meio de incorporação societária, incorporação de ações, aquisição e alienação de controle acionário, bem como qualquer outra forma de aquisição de ações ou participações societárias previstas em lei.

Art. 4° Fica autorizada a criação da empresa CAIXA - Banco de Investimentos S.A., sociedade por ações, subsidiária integral da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de explorar atividades de banco de investimento, participações e demais operações previstas na legislação aplicável.

Art. 5° Fica dispensada de procedimento licitatório a venda para o Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal de participação acionária em instituições financeiras públicas.

Art. 6° Fica o Banco Central do Brasil autorizado a realizar operações de swap de moedas com bancos centrais de outros países, nos limites e condições fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 7° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Henrique de Campos Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.2008

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