Cofins
Senador Eduardo Azeredo apresenta PL para solucionar dívidas da Cofins contraídas por sociedades civis
O senador Eduardo Azeredo PSDB/MG apresentou PL (v.abaixo) que propõe uma solução para a questão das dívidas da Cofins contraídas por sociedades civis prestadoras de serviço, antes de 17/9/08.
O objetivo da proposta é pôr fim a um impasse gerado por decisões do STJ e do STF, discordantes sobre o tema. O STJ editou súmula, em 2003, no sentido de isentar os prestadores de serviço da Cofins.
A partir dessa decisão, os profissionais liberais, organizados em sociedades civis, adotaram esse procedimento. Entretanto, em 17 de setembro deste ano, o STF, ao julgar recurso extraordinário da Fazenda Nacional, decidiu contrariamente à súmula do STJ.
"Confiando na súmula do STJ, os profissionais liberais, organizados em forma de sociedade civil, adotaram o procedimento não fizeram os pagamentos da contribuição, na firme convicção de que estavam alcançados pela isenção. Nenhum reparo se pode fazer a essa atitude, já que estava respaldada em orientação de tribunal superior, estratificada em súmula", explicou o Senador.
Segundo ele, o projeto visa a restabelecer a paz social e a necessária confiança nas instituições, dispensando a cobrança da Cofins referente aos fatos geradores ocorridos até a decisão do STF.
De acordo com o texto apresentado pelo Senador, "ficam dispensados o lançamento, a inscrição como Dívida Ativa da União, e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição já ocorridos, relativamente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidente sobre a receita bruta de sociedades civis de prestação de serviços profissionais, cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de 17 de setembro de 2008."
Íntegra do PL
Projeto de lei do Senado nº ..., de 2008
Cancela e dispensa a constituição de crédito tributário relativo à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidente sobre a receita bruta de sociedades civis, relativamente a fatos geradores ocorridos até a data que menciona.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Ficam dispensados o lançamento, a inscrição como Dívida Ativa da União, e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição já ocorridos, relativamente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidente sobre a receita bruta de sociedades civis de prestação de serviços profissionais, cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de 17 de setembro de 2008.
§ 1º Os autos de execução fiscal dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
Art. 2º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
O Superior Tribunal de Justiça pacificou firme jurisprudência no sentido de que as sociedades civis dedicadas à prestação de serviços profissionais estavam isentas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Tão consolidado estava o entendimento no âmbito daquele tribunal superior, que se chegou a editar, em 2 de junho de 2003, a Súmula nº 276, segundo a qual "as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado".
Confiados nessa súmula, os profissionais liberais, organizados em forma de sociedade civil, adotaram o procedimento por ela induzido, qual seja, o de não fazer os pagamentos da contribuição, na firme convicção de que estavam alcançados pela isenção.
Nenhum reparo se pode fazer a essa atitude, vez que respaldada em orientação de tribunal superior, estratificada em súmula.
Sucede que a Fazenda Nacional jamais se conformou com o entendimento jurisprudencial e manteve inalterada a prática de lavrar autos de infração e a cobrar a contribuição, gerando um conflito que somente agora, com a palavra do Supremo Tribunal Federal, vem de ser encerrado.
Com efeito, embora tenha recusado por vezes a discussão da matéria tema considerando-a infraconstitucional, a Corte Suprema, em 17 de setembro de 2008, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 372.457, jogando por terra a orientação do STJ, que vigorara por tantos anos e pautara o procedimento dos contribuintes.
Escusado dizer que a súbita reversão da jurisprudência teve o efeito de lançar dezenas de milhares de profissionais no desespero de ter de pagar o tributo acumulado por cinco anos, acrescido de multas e encargos moratórios, não obstante estivessem, até então, acobertados pelo segundo tribunal mais importante do País. Além disso, como conseqüência inevitável, reina, não apenas entre eles, justa revolta e descrença nas instituições.
Ao fim e ao cabo, tudo isso representa um duro golpe no princípio da segurança jurídica, pilar principal do Estado de Direito.
Trata este projeto de restabelecer a paz social e a necessária confiança nas instituições democráticas, dispensando a cobrança administrativa ou judicial da contribuição, relativamente aos fatos geradores ocorrido até a data do julgamento, pelo Supremo Tribunal, do recurso que modificou radicalmente a orientação jurisprudencial.
É o que se coloca à deliberação.
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