Planos Econômicos
STJ defere liminar na MC ajuizada pelo HSBC para conceder efeito suspensivo ao RE interposto contra acórdão do TJ/RS em ação referente aos planos econômicos
O ministro João Otávio de Noronha deferiu a liminar pleiteada na Medida Cautelar ajuizada pelo HSBC no STJ, para conceder efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo TJ/RS que, nos autos da Ação Coletiva referente aos Planos Econômicos, manteve a sentença de procedência e determinou a liquidação e execução da decisão, conforme documento anexo.
Noronha afirmou que, em juízo provisório, houve excesso de comando no tocante à liquidação e execução, além do HSBC não ter conseguido êxito na cautelar proposta perante o TJ/RS, com o objetivo de obter efeito suspensivo ao Recurso Especial, sendo assim entendeu presentes os requisitos legais e concedeu a liminar pleiteada.
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Processo Relacionado : MC 14.873 - clique aqui.
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MEDIDA CAUTELAR Nº 14.873 - RS (2008/0237892-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)
REQUERIDO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de medida cautelar ajuizada com vistas a dar efeito suspensivo a recurso especial aviado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, nos autos de ação coletiva, manteve sentença de procedência, determinando que fosse feita a liquidação e a respectiva execução da sentença. O acórdão está assim ementado:
"AÇÃO COLETIVA. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO 'VERÃO'. PLANO 'BRESSER'. 'PLANO COLLOR I E II'.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. A preponderância do interesse coletivo concretizada nas ações coletivas de consumo legitima a atuação da Defensoria Pública, por sua própria natureza, e extrapola a tutela dos interesses dos necessitados, sob pena de inviabilizar essa pretendida proteção.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. Legitimidade passiva do Banco HSBC reconhecida, vez que sucessor do extinto Banco Bamerindus. Reconhecimento este que se dá pela notoriedade e através do instrumento particular de contrato firmado entre as partes.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. PLANO COLLOR I E II. o banco depositário é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda até a data em que os ativos financeiros bloqueados foram transferidos para o Banco Central, que passou a ser o responsável pela correção dos valores.
APLICABILIDADE DO CDC. É pacífico na jurisprudência que as relações entre correntistas, detentores de contas-poupança e as instituições financeiras são de ordem consumeirista, sendo, portanto, aplicável o CDC à espécie.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE OFÍCIO. A conversão da ação coletiva em liquidação provisória, de ofício, é um procedimento transitório que visa agilizar a efetivação da tutela coletiva concedida de modo a acelerar a instrução, inclusive das demandas individuais suspensas.
MÉRITO. REMUNERAÇÃO. PLANO VERÃO. As cadernetas de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena de janeiro de 1989 (Plano Verão) serão corrigidas monetariamente em 42,72%, correspondente à variação do IPC.
PLANO BRESSER. As cadernetas de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena de junho de 1987 (Plano Bresser) serão corrigidas monetariamente em 26,06%, correspondente à variação do IPC.
PLANO COLLOR I. As cadernetas de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena de março de 1990 (Plano Collor I) serão corrigidas monetariamente em 84,32%, correspondente ao IPC.
PLANO COLLOR II. O índice a ser aplicado na remuneração das cadernetas de poupança ativas em fevereiro de 1991 (Plano Collor II) é de 20,21%, correspondente ao BTN .
PRESCRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios integram o principal, perdendo a natureza acessória, nos casos de cobrança de diferenças oriundas de cadernetas de poupança. Aplicável o prazo prescricional do art. 177 do Código Civil de 1916.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL. A eficácia erga omnes da sentença abrange a jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário, ultrapassando os limites de jurisdição do juízo originário da sentença.
DA EFETIVAÇÃO DO JULGADO. As determinações judiciais proferidas visam o cumprimento do julgado e não desnaturam a obrigação de pagar quantia certa. Prestam-se para a efetividade da prestação jurisdicional.
QUEBRA DO SIGILO. NOMEAÇÃO DE PERITO. A limitação do sigilo bancário ficará adstrita ao objeto do julgado. Notório que os dados e informações referentes às movimentações financeiras guardam uma garantia relativa de sigilo, que pode ser excepcionada por ordem judicial fundamentada. A nomeação de perito recai sobre pessoa isenta que fiscalizará o procedimento em seus exatos termos.
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. Pelo acolhimento do pedido, mostra-se adequada a condenação do banco réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inexistindo óbice à destinação dos honorários advocatícios ao FADEP. Precedentes jurisprudenciais.
Vedada a majoração dos honorários e redução do prazo para o cumprimento das obrigações, pela interposição de recurso, por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. Mantido o percentual fixado a título de honorários advocatícios, vez que de acordo com os termos do art. 20, §3º do CPC, aplicável à espécie.
DESTINAÇÃO DOS VALORES NÃO RECLAMADOS. Inexiste óbice ao repasse dos valores não pleiteados pelos correntistas ao Fundo de que trata a Lei nº. 7.347/85.
MULTAS. Multas fixadas de acordo com os critérios de adequação e razoabilidade, considerando as particularidades da instituição demandada e a importância da demanda.
PREQUESTIONAMENTO. Descabe ao julgador analisar cada argumento trazido pela parte, manifestar-se sobre cada artigo de lei mencionado, mas sim expor com clareza os fundamentos da decisão."
O feito suspensivo pretendido está direcionado à parte do acórdão que determinou a execução do feito, pois informa o impetrante que houve completo desvirtuamento do sistema processual previsto para execução de sentenças proferidas em ações de natureza coletiva. Afirma, em resumo, que:
I. foi determinado que que o próprio devedor liquide e execute a sentença;
II. o banco deverá relacionar todos os titulares de cadernetas de poupança no Estado do Rio Grande do Sul, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00;
I I I . deverá o banco disponibilizar nas suas agências, em contas individuais, os valores referentes às diferenças de correções monetárias de cada pessoa que tinha caderneta de poupança à época dos planos econômicos;
IV. o juízo determinou a disponibilização do acórdão a todos os cartórios judiciais do Estado para que possam ser “convertidas em liquidações individuais”, as ações que tramitam contra o banco contendo o mesmo pedido;
V. adotou-se no cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, meios atípicos e voltados para obrigações de fazer e de não-fazer.
VI. foi nomeado um “fiscal” para atuar junto ao banco a fim de observar o cumprimento das determinações relativas à fase de execução, podendo em nome do juízo requisitar quaisquer documentos que entenda necessário tanto do impetrante como do Banco Central do Brasil;
VII. o acórdão é nulo porque proferido por Câmara julgadora formada em sua maioria por juízes convocados.
Em defesa do fumus boni iuris, aduz, em síntese, que:
“O Recurso especial interposto pelo aqui Autor volta-se contra esse acórdãos [apelação e respectivo embargos declaratórios]. Por meio dele, pretende-se, sobretudo, chamar a atenção desse Eg. STJ para os absurdos (data vênia) constantes no v. Acórdão que, dentre outras ilegalidades, subverteu o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil para a liquidação e execução de Sentenças Coletivas, aplicando disciplina de todo diversa daquela que expressamente previu o legislador para a prestação de tutelas coletivas.
Nas razões do Recurso (protocolo anexo), demonstrou o ora Autor que os Acórdãos recorridos violaram os seguintes dispositivos de lei federal: artigos 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC; artigos 82,II do CDC e 5º, II, da Lei 7.347/85; art. 6º da Lei 9.447/97 e art. 3º e 267 do CPC; art. 118 do CDC; art. 286 e 515 do CPC; arts 461 (caput e § 5º) do CPC e 84 do CDC; art. 95, 97, 98 e 100 do CDC; arts. 262, 475-A, § 2º, 475-D, 475-I e 475-J do CPC; artigo 38 da Lei 4.595/64; artigos 4º da Lei 4.595/64, Decretos-lei n. 2284/86, 2290/86, n 2311/86, e 2335/87, Lei 7.730/89 (art. 17) c/c art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução do Código Civil, e Decreto-lei 2335/87; art. 178, § 10, III, do CC/16 e 445 do Código Comercial; art. 884 do Código Civil; art. 20, § 3º, do CPC; art. 16 da Lei da Ação Civil Pública; art. 13 da LACP e art. 2º, inc. II, do Dec. 1.306/94; art. 461, § 4º, do CPC.”
Por fim, sustenta ainda que a perspectiva de reforma do acórdão recorrido é elevadíssimo, dado o grau de ilegalidades contidas no acórdão recorrido. Quanto ao periculum in mora, sustenta que:
“Pois bem. Além de representar a plausibilidade do direito do Autor, as apontadas violações indicam, também, o risco inerente a uma decisão com esse teor. E isso se diz não só considerando os efeitos que a decisão produzirá com relação ao ora Autor (sobretudo diante de sua sujeição ao pagamento de multa diária no valor de R$ 100.000,00 e, também, de 20% sobre o valor total da condenação caso não cumpra, em um curtíssimo prazo, a integralidade do comando contido na Sentença confirmada pelo Acórdão recorrido, mas, sobretudo, os efeitos que a manutenção de tal decsião (data vênia) podem produzir no ordenamento jurídico.”
Decido.
Ressalvadas as hipóteses de competência originária, a medida cautelar, no âmbito do STJ, somente há de ser admitida quando intentada com o objetivo de agregar efeito suspensivo a recursos de sua alçada, sendo certo que, obedecida a regra do art. 800, parágrafo único, do CPC, a intervenção da Corte Superior, em situações tais, só se legitima após a manifestação positiva do juízo de admissibilidade de origem, nos termos do que prescrevem os enunciados das Súmulas ns. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, in verbis :
634 – "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem."
635 – "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade."
Todavia, admitem-se exceções a essa regra, mas apenas em hipóteses excepcionais em que haja evidente risco de grave lesão a direito ou quando o acórdão impugnado contenha comando teratológico. Nesse sentido: AgRg na MC n. 11.895/RJ; AgRg na MC n. 12.632/PR; AgRg na MC n. 12.016/RN; AgRg na MC 11.961/RJ; entre outros julgados.
O caso em exame contempla a hipótese excepcional.
É certo que as sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas, mesmo as eminentemente condenatórias que contém apenas obrigação de pagar, não perdem a característica de genéricas, pois nelas não há especificação de valores, nem mesmo a identidade dos titulares do direito subjetivo. Portanto, nas execuções, é que se procederá ao reconhecimento do exeqüente e à respectiva liquidação dos valores devidos.
Em que pese a busca dessa individualização, é certo que o procedimento está sujeito às regras previstas no Código de Processo Civil – Lei n. 7.347, artigo 19: “aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições ” - e Código de Defesa do Consumidor, não cabendo ao magistrado exceder-se mesclando normas ou determinando obrigações não previstas na legislação, mormente quando o credor nem sequer deu mostras de que intenta descumprir ou dificultar a execução do julgado que sobre ele pesa.
Verificando-se, em juízo provisório, que há excesso de comando no sentido de se proceder à liquidação e à respectiva execução, e constatando-se que o impetrante não obteve êxito com a cautelar aviada no Tribunal a quo, entendo que presentes estão os requisitos legais que autorizam a concessão da liminar para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial interposto da Apelação 70023232929 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Cite-se a requerida para responder, querendo, no prazo legal.
Comunique-se:
a) - ao Presidente do Tribunal a quo, e
b) - ao Juiz da 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 20 de outubro de 2008.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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